STJ AREsp 3008493
CIVILPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO RESISTIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte de origem, ao decidir sobre a distribuição do ônus sucumbenciais, concluiu que houve pretensão resistida da parte agravante, bem como que o pagamento de crédito defendido na exordial somente ocorreu após a propositura da ação. 2. Fixada a premissa quanto à correta aplicação do princípio da causalidade, rever as conclusões adotadas pelas instâncias de origem demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DA SERRA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação n. 0017255-32.2017.8.08.0048. Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela parte agravada objetivando "a condenação do Município ao pagamento da quantia de (R$ 1.199.393,22) a título de reajustamento contratual referente aos contratos 046/2013; 174/2013 e 012/2016" (fl. 1763). O processo foi julgado extinto em razão da ausência superveniente de interesse processual, tendo sido a parte agravante condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência (fls. 1764-1765). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no julgamento do recurso de apelação, o desproveu em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 1841): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO RESISTIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em relação ao pagamento de custas e honorários, a jurisprudência possui o entendimento de que tais consectários devem observar o principio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente. 2. Ao contrário do defendido no articulado recursal, houve, sim, pretensão resistida, sendo ainda possível observar, que o pagamento do crédito defendido na exordial somente ocorreu nos anos de 2018 e 2019, ou seja, após a propositura da ação. 3. Destarte, a superveniente perda de objeto do processo e, por conseguinte, a sua extinção, sem resolução do mérito, decorreu de ato praticado pelo apelante, consubstanciado no pagamento administrativo dos valores individualizados na exordial. 4. Deste modo, em função do princípio da causalidade, afigura-se acertada a condenação do apelante ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, porquanto deu causa à instauração do processo. 5. Recurso desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 1862-1875). Nas razões do recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, a parte recorrente indica afronta ao art. 85, §10 do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos: (a) após ajuizamento da presente ação, ocorreu o pagamento dos valores cobrados em processo administrativo; (b) restou demonstrada a inexistência de pretensão resistida por parte do Município agravante, considerando que a demanda foi ajuizada mesmo sem negativa expressa no âmbito administrativo e (c) o princípio da causalidade deve ser afastado no presente caso, considerando que a agravada não comprovou a negativa de seus pedidos e reconheceu a pendência de análise dos mesmos. Ao final, requer o provimento do recurso especial "tendo-se em vista a violação do Artigo 85, §10º do Código de Processo Civil para ao final reformar a decisão ora recorrida" (fl. 1887). Contrarrazões às fls. 1890-1903. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que incide a Súmula n. 7/STJ (fls. 1904-1907). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante (fls. 1908-1912) que: .. demonstrada a violação à legislação federal e a desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, pugna o agravante pelo provimento do presente recurso, a fim de reformar a decisão recorrida, afastando a aplicação indevida do princípio da causalidade e, por consequência, eximindo o Município da condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1946-1954). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO RESISTIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte de origem, ao decidir sobre a distribuição do ônus sucumbenciais, concluiu que houve pretensão resistida da parte agravante, bem como que o pagamento de crédito defendido na exordial somente ocorreu após a propositura da ação. 2. Fixada a premissa quanto à correta aplicação do princípio da causalidade, rever as conclusões adotadas pelas instâncias de origem demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.