Decisão · STJ

STJ REsp 2225842

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-08-05publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos invocados pelas partes, devendo a fundamentação do decisum observar os contornos da lide, expondo as razões de fato e de direito que conduzem à respectiva conclusão. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fática, concluiu que houve falha na prestação do serviço, bem como culpa concorrente da vítima, com base em ampla instrução probatória. 3. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não afasta, de plano, o reconhecimento de culpa concorrente da vítima, para fins de redução do dever de indenizar (art. 945 do CC). 4. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias, no caso concreto, sobre a incidência de culpa concorrente da vítima, demanda a revisão de fatos e provas, providência incabível em face da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANGEL RODOLFO BAIGORRI contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 276-278): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SERVIÇO BANCÁRIO. FRAUDE. GOLPE DO MOTOBOY. CULPA CONCORRENTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que reconheceu a falha na prestação de serviço bancário pela aplicação do denominado golpe do motoboy e condenou a instituição bancária a restituir os valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se há responsabilidade civil da instituição bancária pelos danos sofridos pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição bancária tem o dever de monitorar as operações realizadas por seus clientes e desenvolver meios que dificultem as fraudes bancárias. 4. A falta de cautela do cliente bancário constituiu fator determinante para a aplicação do denominado golpe do e a realização de operações motoboy bancárias fraudulentas. 5. A culpa concorrente é causa mitigadora do dever de indenizar. A concorrência culposa da vítima permite a redução proporcional do valor indenizatório considerada a gravidade da culpa da vítima em confronto com a conduta culposa do agente causador do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida parcialmente. Tese de julgamento: "Há culpa concorrente na fraude denominada golpe do em virtude da falta motoboy de cautela da vítima e da ausência de monitoramento das operações atípicas por parte da instituição bancária". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 12, caput e 14, caput CC, art. 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp. 1.612.178, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma,j. 5.6.2017; STJ, R Esp. 1.995.458, Rel. Min. Nancy Andrighi,Terceira Turma, j. 21.6.2022; STF, RE 130.764, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, j. 7.8.1992. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante (fls. 449-459). Aduz o agravante que "a matéria controvertida não requer revolvimento fático-probatório para sua análise, sendo expressa a violação aos referidos dispositivos legais a partir da simples leitura do Acórdão guerreado. Uma vez reconhecida a falha na prestação do serviço bancário pela admissão de transações flagrantemente atípicas em relação ao perfil hipervulnerável do cliente e incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479/STJ e do art. 14, §3º, II, do CDC, é inadmissível a imputação de culpa concorrente à vítima, pois ausente culpa exclusiva do consumidor. (fl. 465)." Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada deixou de apresentar contrarrazões (fl. 474). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos invocados pelas partes, devendo a fundamentação do decisum observar os contornos da lide, expondo as razões de fato e de direito que conduzem à respectiva conclusão. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fática, concluiu que houve falha na prestação do serviço, bem como culpa concorrente da vítima, com base em ampla instrução probatória. 3. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não afasta, de plano, o reconhecimento de culpa concorrente da vítima, para fins de redução do dever de indenizar (art. 945 do CC). 4. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias, no caso concreto, sobre a incidência de culpa concorrente da vítima, demanda a revisão de fatos e provas, providência incabível em face da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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