Decisão · STJ

STJ AREsp 3008412

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-30publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRINTS DO PJE. INADEQUAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada concluiu pela intempestividade do recurso especial ao reconhecer que o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 994, inciso VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, se encerrou em 10/02/2025, tendo o recurso sido interposto apenas em 11/02/2025. 2. A recorrente foi intimada, para comprovação, em cinco dias, mas não houve manifestação no prazo assinalado. 3. A petição intitulada "Pedido de Reconsideração" foi protocolada apenas em 01/09/2025, quando já consumada a preclusão temporal. 4. A alegação de ciência do acórdão em 21/01/2025, apoiada em "prints" do PJe, não afasta a intempestividade, por ausência de documento idôneo e pela preclusão consumada. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por ROMAR RESTAURANTES LTDA, contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 490-491). Nas razões do presente agravo, pondera a parte agravante que (fls. 495-501): (i) a decisão monocrática agravada incorreu em erro de fato ao declarar intempestivo o recurso especial, pois a intimação do acórdão recorrido ocorreu em 21/01/2025, conforme registro do sistema PJe (ID n. 67939722), e não em 24/12/2024, como constou na certidão de óbices), razão pela qual o prazo de 15 dias úteis se encerrou em 11/02/2025, data do protocolo do recurso; (ii) não haveria necessidade de comprovação adicional de suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo, por inexistirem tais eventos; a tempestividade foi demonstrada no ato de interposição do recurso especial (tópico específico de tempestividade, sendo indevido o ônus imposto com base no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil; (iii) invoca os princípios da primazia do mérito (art. 4º do Código de Processo Civil), colaboração (art. 6º do Código de Processo Civil), boa-fé processual (art. 5º do Código de Processo Civil), instrumentalidade das formas e ausência de prejuízo (arts. 188 e 277 do Código de Processo Civil), além de segurança jurídica e previsibilidade (arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil), sustentando que o formalismo não pode obstar o exame de mérito quando a tempestividade decorre dos próprios registros eletrônicos; (iv) defende a irreparabilidade de prejuízo por erro material do Judiciário. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 510). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 524-527, pugnando pelo desprovimento do agravo interno. O parecer registra que, de acordo com a intimação certificada à fl. 265, o acórdão foi disponibilizado em 12/12/2024 e a recorrente foi intimada nessa mesma data, tendo o recurso especial sido interposto apenas em 11/02/2025, caracterizando intempestividade. Destaca, ainda, que a resposta à certidão de óbices foi protocolada após o prazo de cinco dias (certidão de decurso: fl. 482), e que "não bastam prints de telas" para comprovar prazos ou intimações. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRINTS DO PJE. INADEQUAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada concluiu pela intempestividade do recurso especial ao reconhecer que o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 994, inciso VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, se encerrou em 10/02/2025, tendo o recurso sido interposto apenas em 11/02/2025. 2. A recorrente foi intimada, para comprovação, em cinco dias, mas não houve manifestação no prazo assinalado. 3. A petição intitulada "Pedido de Reconsideração" foi protocolada apenas em 01/09/2025, quando já consumada a preclusão temporal. 4. A alegação de ciência do acórdão em 21/01/2025, apoiada em "prints" do PJe, não afasta a intempestividade, por ausência de documento idôneo e pela preclusão consumada. 5. Agravo interno não provido.
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