Decisão · STJ

STJ AREsp 3015611

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-30publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ, inviabilidade do dissídio e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia é sobre ação de reparação por dano moral decorrente do rompimento da barragem em Brumadinho (MG). 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar a parte apelada ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e fixou juros e correção conforme as Súmulas n. 54 e 362 do STJ, com inversão dos ônus de sucumbência e honorários de 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, I e II, do CPC no julgamento dos embargos de declaração; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 7º, 139, I, 373, 408 e 412 do CPC por suposta negativa de suprir omissões e por fundamentação contrária aos dispositivos; (iii) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC ao se reconhecer dano moral sem prova técnica diante da preclusão da perícia médica por ausência injustificada; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à suficiência de relatórios unilaterais diante da preclusão da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou, de forma clara, objetiva e fundamentada, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da valoração das provas, da comprovação dos fatos constitutivos e da distribuição do ônus da prova. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ afasta o dissídio jurisprudencial quando a análise demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da valoração das provas e da distribuição do ônus probatório, incabível em recurso especial. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao julgamento. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ afasta o dissídio jurisprudencial quando a análise pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 85, § 11, 139, I, 373, I, 408, 412, 487, I, 489, § 1º, II e IV, 1.022, I e II e 1.030, V; CF, arts. 5º, LV, e 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de negativa de prestação jurisdicional; pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; pela inviabilidade do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ; e pela aplicação do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil ao caso. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada pede a condenação da agravante às penas por litigância de má-fé, O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em apelação cível nos autos de ação de reparação por dano moral. O julgado foi assim ementado (fl. 416): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL - ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REAGENDAMENTO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA - NÃO COMPARECIMENTO - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA - PRECLUSÃO - DANO MORAL - ADOECIMENTO PSICOLÓGICO EM DECORRÊNCIA DA TRAGÉDIA - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ATENDIMENTO- QUANTIA INDENIZATÓRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - O não comparecimento da parte autora à perícia designada, sem a apresentação de justificativa plausível para a sua ausência, leva à preclusão da prova pericial. - Incumbe ao autor da ação o ônus de provar fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Existente prova nos autos comprovando o alegado dano moral decorrente da tragédia ambiental provocada pela Vale S.A. se impõe a procedência da ação indenizatória. - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.253338-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ROMEU VITORIO DOS SANTOS - APELADO(A)(S): VALE S.A. - INTERESSADO(S): FLAVIA PEREIRA COSTA Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 466): EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO TEMA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou para corrigir erro material. - Os embargos declaratórios não podem abrigar pedido de nova análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0000.24.253338-8/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): VALE S.A. - EMBARGADO(A)(S): ROMEU VITORIO DOS SANTOS No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, II e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão, manteve fundamentação genérica e deixou de se manifestar sobre pontos centrais, como a preclusão da prova pericial, as consequências processuais do não comparecimento do autor ao ato, a valoração de documento particular unilateral e a distribuição do ônus da prova. b) 7º e 139, I, 373, 408 e 412 do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria se negado a suprir omissões e apresentado fundamentação contrária aos dispositivos supracitados; c) 373, I, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido reconheceu dano moral sem que o autor tivesse comprovado fato constitutivo do direito, apesar de a prova pericial médica não ter sido realizada por ausência injustificada do autor e de ter sido reconhecida a preclusão; Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a ausência à perícia médica implicou preclusão da prova, embora os relatórios médico e psicológico unilaterais fossem suficientes para comprovar o dano e o nexo causal, divergiu do entendimento do TRF3 (AC n. 0037347-28.2017.4.03.9999, AC n. 0002708-78.2012.4.03.6112, AC n. 0006801-53.2018.4.03.9999 e AC n. 0012726-08.2013.4.03.6183), que afirmaram a preclusão da prova pericial por ausência injustificada do autor e a improcedência do pedido na falta de comprovação técnica. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos arts. 7º, 139, 373, 408, 412, 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como do art. 5º, LV, da Constituição Federal; para que se casse o acórdão recorrido ou se reforme o julgado, mantendo-se a improcedência dos pedidos; para que se determine o retorno dos autos ao TJMG a fim de que o colegiado se manifeste, em novo julgamento dos embargos de declaração, sobre as omissões apontadas, especialmente sobre a preclusão da prova pericial e a valoração de documentos particulares unilaterais. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 539. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ, inviabilidade do dissídio e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia é sobre ação de reparação por dano moral decorrente do rompimento da barragem em Brumadinho (MG). 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar a parte apelada ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e fixou juros e correção conforme as Súmulas n. 54 e 362 do STJ, com inversão dos ônus de sucumbência e honorários de 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, I e II, do CPC no julgamento dos embargos de declaração; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 7º, 139, I, 373, 408 e 412 do CPC por suposta negativa de suprir omissões e por fundamentação contrária aos dispositivos; (iii) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC ao se reconhecer dano moral sem prova técnica diante da preclusão da perícia médica por ausência injustificada; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à suficiência de relatórios unilaterais diante da preclusão da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou, de forma clara, objetiva e fundamentada, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da valoração das provas, da comprovação dos fatos constitutivos e da distribuição do ônus da prova. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ afasta o dissídio jurisprudencial quando a análise demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da valoração das provas e da distribuição do ônus probatório, incabível em recurso especial. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao julgamento. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ afasta o dissídio jurisprudencial quando a análise pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 85, § 11, 139, I, 373, I, 408, 412, 487, I, 489, § 1º, II e IV, 1.022, I e II e 1.030, V; CF, arts. 5º, LV, e 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
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