STJ AREsp 3009208
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FIES. FINANCIAMENTO INTEGRAL. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE MENSALIDADE. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do C PC. 2. A pretensão de reforma do acórdão de origem - para reconhecer a legalidade da cobrança de diferença entre o valor da mensalidade e o limite financiado pelo FIES - demanda, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. contra decisão, de minha lavra, que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1365-1368). A decisão agravada foi assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FIES. FINANCIAMENTO INTEGRAL. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE MENSALIDADE. ILEGALIDADE. PRETENSÃO DE REFORMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, objeto do recurso especial, foi assim ementado (fls. 989-990): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO INTEGRAL DE CURSO PELO FIES. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE MENSALIDADE. ILEGALIDADE. PORTARIA Nº 4/2017/MEC. SENTENÇA COLETIVA INAPLICÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: "Cobranças adicionais a alunos com financiamento integral pelo FIES são indevidas, sendo incabível o reconhecimento de dano moral na ausência de grave lesão à dignidade pessoal". Nas razões deste agravo interno, a parte agravante alega que a controvérsia debatida nos autos não envolve rediscussão de fatos ou provas, sendo os elementos fáticos incontroversos - existência do contrato FIES, da cláusula contratual expressa e do valor da diferença residual -, de modo que a análise pretendida no recurso especial não demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, tornando inaplicável a Súmula n. 7 do STJ. Sustenta, igualmente, que não busca reinterpretar cláusulas contratuais sob perspectiva subjetiva, mas sim aferir a validade jurídica da cláusula contratual à luz da Lei n. 10.260/2001, exercício de controle de legalidade que não se confundiria com simples hermenêutica contratual, afastando, portanto, a incidência da Súmula n. 5 do STJ. Aduz que o art. 4º-B da Lei n. 10.260/2001 não estabelece vedação absoluta à cobrança de valores residuais, autorizando o agente operador a fixar limites máximos de financiamento, de modo que a diferença entre o valor da semestralidade e o montante efetivamente financiado permaneceria a cargo do estudante. Defende, ainda, que o afastamento da cláusula quinta do contrato FIES, sem fundamento legal expresso, viola a autonomia da vontade e o princípio do pacta sunt servanda. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada para que seja reconhecida a legalidade da cobrança da diferença residual e provido o recurso especial ou, subsidiariamente, a submissão do agravo interno ao colegiado desta Turma. Intimado, o agravado apresentou impugnação (fls. 1387-1393), defendendo a manutenção integral da decisão agravada. Às fls. 1373-1374, o Ministério Público Federal manifesta-se ciente das decisões proferidas, informando a ausência de interesse público no feito. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FIES. FINANCIAMENTO INTEGRAL. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE MENSALIDADE. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do C PC. 2. A pretensão de reforma do acórdão de origem - para reconhecer a legalidade da cobrança de diferença entre o valor da mensalidade e o limite financiado pelo FIES - demanda, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.