STJ AREsp 2987726
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, LEGITIMIDADE ATIVA DO SEGURADO E ÍNDICE DE CORREÇÃO/JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 83/STJ, 283 e 284/STF e 5 e 7/STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização de seguro agrícola c/c indenização por danos morais, com pedido de pagamento da integralidade da cobertura por perda total da safra e reparação por negativação indevida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenou solidariamente ao pagamento da diferença da indenização securitária com correção pelo IPCA e juros de mora de 0,25% ao mês, e fixou danos morais e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares, confirmou a perda total da safra e a responsabilidade solidária, e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022, I, do CPC; (ii) saber se o art. 757 do CC impede o pagamento direto ao segurado quando há beneficiário indicado na apólice; e (iii) saber se os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, à luz da Lei n. 14.905/2024, impõem a aplicação do IPCA-IBGE e da taxa de juros legal correspondente à Selic deduzido o IPCA. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional; o Tribunal local enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais, inclusive a perda total da safra com base em laudo pericial, a comunicação do sinistro pelo segurado e a existência de beneficiário, bem como afastou a incidência da taxa legal do art. 406 do CC por existir estipulação específica. 7. O entendimento de que o segurado pode exigir o cumprimento da obrigação, ainda que haja beneficiário, está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A aplicação da taxa Selic somente é admitida na ausência de previsão contratual; havendo cláusula de correção pelo IPCA, o acórdão está em consonância com a orientação consolidada desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre legitimidade ativa do segurado para pleitear a indenização, ainda que exista beneficiário na apólice. 2. Aplica-se o índice de correção pactuado, afastada a taxa Selic, porque a sua incidência só se admite na ausência de estipulação contratual válida, o que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, ainda que em sentido contrário ao pretendido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §1 II e IV, 1.022 I e 85 §11; CC, arts. 757, 389 parágrafo único, 406 §1 e 436 parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7 e 83; STF/Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 594.953/PR, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2004; STJ, REsp n. 2.004.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AREsp n. 1.989.666/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.613.901/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil; por apresentação de razões dissociadas do acórdão recorrido e ausência de impugnação específica, com aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, relativamente aos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil; e por óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, no que concerne ao art. 757 do Código Civil (fls. 3005-3012). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 3038-3046. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível nos autos de ação de cobrança de indenização de seguro agrícola c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 2875-2876): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADAS - MÉRITO - SEGURO AGRÍCOLA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PLANTIO DE SOJA - APÓLICE DE SEGURO - PERDA TOTAL DA SAFRA - PREVISÃO CONTEMPLADA NO SEGURO - PAGAMENTO DA INTEGRALIDAE DO VALOR CONTRATADO - DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDENVIDA CABIMENTO - VALOR DOS DANOS MORAIS MANTIDOS - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 2938): EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, §1º, II e IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, porque o acórdão rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar, de modo específico, pontos que a recorrente indicou como omissos: ausência de comunicação de perda total da produção, aferição de produtividade na área com registro de 143.286,87 kg (2.388,11 sacas) descartando a hipótese de perda total, existência de beneficiário indicado na apólice (Banco do Brasil), e pleito de aplicação da Taxa Selic e do IPCA à luz da Lei n. 14.905/2024; já que o colegiado afirmou que havia desnecessidade de nova análise e tratou os embargos como inconformismo, sem sanar as omissões apontadas; b) 757, do Código Civil, porque o acórdão determinou o pagamento da diferença diretamente ao segurado, embora reconhecesse que ele não é o beneficiário, contrariando a restrição da cobertura aos riscos e limites contratados e desconsiderando a cláusula beneficiária em favor do Banco; e c) 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, porque o acórdão fixou correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da citação, visto que a Lei n. 14.905/2024 estabeleceu o IPCA-IBGE como índice de correção e a taxa legal de juros correspondente à Selic deduzido o IPCA, devendo tais parâmetros se aplicar imediatamente às ações em curso sem trânsito em julgado. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se determine novo julgamento dos embargos de declaração, com apreciação específica das omissões e fundamentos invocados à luz dos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil; requer ainda o provimento do recurso para que se reforme o acórdão quanto à aplicação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, a fim de que se fixe o IPCA-IBGE como índice de correção e a taxa legal de juros conforme a Selic deduzido o IPCA, e para que se reconheça a inexistência do dever de complementar a indenização securitária ou, subsidiariamente, que eventual pagamento observe a cláusula beneficiária da apólice (fls. 2946-2969). Contrarrazões às fls. 2983-2989. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, LEGITIMIDADE ATIVA DO SEGURADO E ÍNDICE DE CORREÇÃO/JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 83/STJ, 283 e 284/STF e 5 e 7/STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização de seguro agrícola c/c indenização por danos morais, com pedido de pagamento da integralidade da cobertura por perda total da safra e reparação por negativação indevida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenou solidariamente ao pagamento da diferença da indenização securitária com correção pelo IPCA e juros de mora de 0,25% ao mês, e fixou danos morais e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares, confirmou a perda total da safra e a responsabilidade solidária, e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022, I, do CPC; (ii) saber se o art. 757 do CC impede o pagamento direto ao segurado quando há beneficiário indicado na apólice; e (iii) saber se os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, à luz da Lei n. 14.905/2024, impõem a aplicação do IPCA-IBGE e da taxa de juros legal correspondente à Selic deduzido o IPCA. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional; o Tribunal local enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais, inclusive a perda total da safra com base em laudo pericial, a comunicação do sinistro pelo segurado e a existência de beneficiário, bem como afastou a incidência da taxa legal do art. 406 do CC por existir estipulação específica. 7. O entendimento de que o segurado pode exigir o cumprimento da obrigação, ainda que haja beneficiário, está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A aplicação da taxa Selic somente é admitida na ausência de previsão contratual; havendo cláusula de correção pelo IPCA, o acórdão está em consonância com a orientação consolidada desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre legitimidade ativa do segurado para pleitear a indenização, ainda que exista beneficiário na apólice. 2. Aplica-se o índice de correção pactuado, afastada a taxa Selic, porque a sua incidência só se admite na ausência de estipulação contratual válida, o que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, ainda que em sentido contrário ao pretendido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §1 II e IV, 1.022 I e 85 §11; CC, arts. 757, 389 parágrafo único, 406 §1 e 436 parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7 e 83; STF/Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 594.953/PR, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2004; STJ, REsp n. 2.004.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AREsp n. 1.989.666/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.613.901/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.