STJ AREsp 2982393
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA EM TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA PROVISÓRIA. SÚMULA 735 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido, proferido em sede de tutela antecipada, possui natureza provisória, não configurando causa decidida, além de incidir o óbice da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, conforme entendimento consolidado no AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025. 5. A decisão embargada examinou expressamente a natureza provisória do acórdão recorrido, aplicando, por analogia, a Súmula 735 do STF, segundo a qual não cabe recurso excepcional contra decisão concessiva ou denegatória de medida liminar. 6. A alegação de omissão revela, na verdade, inconformismo com a conclusão adotada, circunstância que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, nos termos do entendimento firmado no EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA EM TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA. SÚMULA 735 DO STF. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem em agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso especial contra acórdão proferido na via da antecipação de tutela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que decisões proferidas em sede de tutela antecipada não configuram causa decidida, inviabilizando o conhecimento de recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 735 do STF. 5. O acórdão impugnado tem natureza precária e provisória, sendo suscetível de modificação na instância de origem, razão pela qual não se perfaz o requisito constitucional do exaurimento da jurisdição ordinária (art. 105, III, da CF/1988). 6. Eventual revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo não conhecido. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos. O Ministério Público apôs ciência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA EM TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA PROVISÓRIA. SÚMULA 735 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido, proferido em sede de tutela antecipada, possui natureza provisória, não configurando causa decidida, além de incidir o óbice da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, conforme entendimento consolidado no AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025. 5. A decisão embargada examinou expressamente a natureza provisória do acórdão recorrido, aplicando, por analogia, a Súmula 735 do STF, segundo a qual não cabe recurso excepcional contra decisão concessiva ou denegatória de medida liminar. 6. A alegação de omissão revela, na verdade, inconformismo com a conclusão adotada, circunstância que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, nos termos do entendimento firmado no EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.