Decisão · STJ

STJ AREsp 2963514

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-12publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (SNIPER) EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS E UTILIDADE DA FERRAMENTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ às teses de violação dos arts. 6º, 139, IV, e 789 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu consulta de bens do executado via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da medida executiva atípica violou o art. 139, IV, do CPC; (ii) saber se a decisão contrariou o art. 6º do CPC ao não prestigiar a cooperação entre juízo e partes para identificar bens do devedor; e (iii) saber se houve violação do art. 789 do CPC ao impedir pesquisa adicional destinada a localizar bens presentes e futuros do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O uso da ferramenta SNIPER independe do esgotamento absoluto das medidas típicas, sendo admitida como medida executiva atípica útil e adequada quando já demonstradas tentativas infrutíferas para localizar bens do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido e recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O uso da ferramenta SNIPER, como medida executiva atípica, não depende do esgotamento de todas as diligências típicas quando já demonstradas tentativas infrutíferas e sua utilidade para a satisfação da execução. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 139, IV, e 789. Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.773.895/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025; REsp 1679562/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017 RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL (fls. 773-780) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por Súmula n. 7 do STJ, aplicada às teses de violação do art. 6º do Código de Processo Civil, do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, e do art. 789 do Código de Processo Civil (fls. 768-769). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fls. 636-637): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO. REALIZAÇÃO. NOVAS PESQUISAS. BENS. INDEFERIMENTO. MEDIDAS TÍPICAS. INEFICÁCIA. UTILIDADE. REQUISITOS. ALTERAÇÃO ECONÔMICA. INDÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1. A consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) pressupõe a demonstração da ineficácia de todas as medidas típicas postas à disposição das partes e do Juízo para a localização de ativos do executado, bem como a sua utilidade para a satisfação da execução. 2. A requisição de informações às repartições públicas e privadas é admissível quando o credor comprova ter empreendido as diligências possíveis para localizar bens de propriedade do devedor. 3. O requerimento de nova pesquisa nos sistemas informatizados exige que o agravante apresente elementos mínimos de que a medida pleiteada poderá obter êxito, em especial quando realizadas outras tentativas de localização de bens do agravado, mediante pesquisas aos sistemas conveniados. 4. Agravo de instrumento desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 695): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 139, do Código de Processo Civil, IV, porque o acórdão recorrido indeferiu a adoção de medida executiva atípica apta a assegurar o cumprimento de ordem judicial em prestação pecuniária, embora o sistema SNIPER estivesse disponível e vocacionado a dar efetividade à execução; b) 6º, do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido deixou de prestigiar o princípio da cooperação entre juízo e partes para viabilizar, com instrumentos tecnológicos disponíveis, a identificação de bens do devedor e a solução célere da controvérsia; c) 789, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido, apesar de reconhecer diligências prévias infrutíferas, não autorizou pesquisa adicional destinada a localizar bens presentes e futuros do devedor, que respondem pela obrigação, o que teria comprometido a efetividade da execução. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão impugnado, se reconheça a violação dos arts. 139, IV, 6º e 789 do Código de Processo Civil, e se autorize a realização da pesquisa SNIPER para localização de bens penhoráveis (fls. 729-740). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (SNIPER) EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS E UTILIDADE DA FERRAMENTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ às teses de violação dos arts. 6º, 139, IV, e 789 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu consulta de bens do executado via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da medida executiva atípica violou o art. 139, IV, do CPC; (ii) saber se a decisão contrariou o art. 6º do CPC ao não prestigiar a cooperação entre juízo e partes para identificar bens do devedor; e (iii) saber se houve violação do art. 789 do CPC ao impedir pesquisa adicional destinada a localizar bens presentes e futuros do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O uso da ferramenta SNIPER independe do esgotamento absoluto das medidas típicas, sendo admitida como medida executiva atípica útil e adequada quando já demonstradas tentativas infrutíferas para localizar bens do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido e recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O uso da ferramenta SNIPER, como medida executiva atípica, não depende do esgotamento de todas as diligências típicas quando já demonstradas tentativas infrutíferas e sua utilidade para a satisfação da execução. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 139, IV, e 789. Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.773.895/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025; REsp 1679562/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017
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