Decisão · STJ

STJ AREsp 2937101

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-05-15publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelos ESPÓLIOS DE NELSON ZEFERINO e WALDETE DE PAIVA PONTIN ZEFERINO para desafiar decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 144/148, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. Em suas razões, a parte agravante sustenta a regularidade do seu apelo nobre. No mais, discorre sobre o mérito recursal. Requer, assim, recurso conhecido e provido. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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