STJ AREsp 2922594
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ADMISSIBILIDADE E ÓBICES DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais; ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; não demonstração de ofensa aos arts. 342, 369, 371, 434, 435 e 1.014 do CPC; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e impossibilidade de conhecimento de violação de súmula, à luz da Súmula n. 518 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização fundada em seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga, com pedido de condenação da seguradora ao pagamento de R$ 733.621,68. 3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré a pagar R$ 733.621,68, com correção desde o sinistro, juros de 1% ao mês desde a citação e honorários de 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, julgou improcedente a ação, reconheceu a culpa exclusiva do motorista pelo excesso de velocidade aferido por tacógrafo e reforçou a recusa por inadimplemento do prêmio, condenando a autora às custas e a honorários de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve inovação recursal quanto ao inadimplemento do prêmio, em afronta ao art. 342 do CPC; (ii) saber se houve omissão na apreciação e valoração do relatório de rastreamento e monitoramento do veículo, em violação dos arts. 369 e 371 do CPC; (iii) saber se a juntada de documentos em apelação e a impugnação de autenticidade dos e-mails foram indevidamente apreciadas, em afronta aos arts. 434, 435 e 1.014 do CPC; (iv) saber se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação específica, em afronta aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, II e IV, do CPC; (v) saber se os embargos de declaração foram indevidamente rejeitados, em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (vi) saber se a multa aplicada nos embargos de declaração ofende o disposto na Súmula n. 98 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, com fundamentação, a culpa exclusiva pelo excesso de velocidade e a recusa por inadimplemento do prêmio, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revalorar provas (tacógrafo versus relatório de rastreamento), vedando o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão de culpa exclusiva. 8. Não houve o prequestionamento explícito dos arts. 342, 434, 435 e 1.014 do CPC, pois o acórdão não examinou a tese de inovação recursal nem a regularidade da juntada documental com base em tais dispositivos, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, a análise demandaria reexame de provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Eventual revisão da multa dos embargos por intuito protelatório exigiria revolvimento de fatos, atraindo também a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revaloração de provas sobre a dinâmica do sinistro e a culpa exclusiva do motorista. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de ausência de prequestionamento dos arts. 342, 434, 435 e 1.014 do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar o conhecimento de alegada violação a enunciado de súmula. 5. O efeito suspensivo é indeferido quando não há risco e probabilidade de provimento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 342, 369, 371, 434, 435, 1.014, 1.022, 489, 1.026, § 2º, 1.025, 995, parágrafo único, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211 e 518; STJ, AgInt no AREsp n. 1.660.077/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.728.563/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 856.446/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TOMASI LOGÍSTICA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais fora do âmbito do art. 105, III, da Constituição Federal; por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; por falta de demonstração de ofensa aos arts. 342, 369, 371, 434, 435 e 1.014 do Código de Processo Civil; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por impossibilidade de conhecimento de alegada violação de enunciado de súmula à luz do disposto na Súmula n. 518 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Há pedido expresso de efeito suspensivo no agravo em recurso especial. Contraminuta às fls. 441-454. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado: AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - RÉ - REVELIA - EFEITOS - INAPLICABILIDADE - FATO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 345, IV, DO CPC - JUÍZO - DESTINATÁRIO DA PROVA - ART. 371 DO CPC. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ATO PROCESSUAL - FACULDADE E NÃO OBRIGATORIEDADE - PARTES - POSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO A QUALQUER TEMPO - DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL - ART. 334 DO CPC RÉ - PRETENSÃO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA - ART. 206, §1º, II, B, DO CÓDIGO CIVIL - AFASTAMENTO - CONTAGEM - MARCO INICIAL - DATA DA RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - LAPSO TEMPORAL - NÃO CONSUMAÇÃO.. ACIDENTE DE TRÂNSITO - TOMBAMENTO DE CAMINHÃO - MOTORISTA - CULPA EXCLUSIVA EM RAZÃO DO EXCESSO DE VELOCIDADE - COMPROVAÇÃO SEGUNDO OS REGISTROS DO TACÓGRAFO - RÉ - RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - REFORMA. APELO DA RÉ PROVIDO. Os primeiros embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGANTE - ARGUIÇÃO - OMISSÃO - VÍCIO - INEXISTÊNCIA NO JULGADO - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO - REJEIÇÃO. Os segundos embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGANTE - ARGUIÇÃO - NULIDADE DO ÚLTIMO ACÓRDÃO - FUNDAMENTO - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - VÍCIO - INEXISTÊNCIA - NÃO OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DO APELO - RECURSO SUBSEQUENTE - POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL. EMBARGANTE - REITERAÇÃO DE ALEGAÇÃO TRAZIDA EM PRETÉRITOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO - INTUITO PROTELATÓRIO - MULTA - APLICAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes dispositivos: a) 342 do Código de Processo Civil, porque a Corte estadual teria acolhido inovação recursal sobre inadimplemento do prêmio fora das hipóteses legais e sem reconhecer tratar-se de matéria de ordem pública ou de fato superveniente; b) 369 e 371 do Código de Processo Civil, já que não teriam sido apreciadas e valoradas as provas do relatório de rastreamento e monitoramento do veículo, que infirmariam a premissa de excesso de velocidade adotada com base no tacógrafo; c) 434, 435 e 1.014 do Código de Processo Civil, pois a recorrida juntou documentos com a apelação, sem demonstrar motivo para a juntada extemporânea, e o acórdão não teria enfrentado a impugnação de autenticidade dos e-mails trazidos em grau recursal; d) 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, II e IV, do Código de Processo Civil, porquanto houve omissões e ausência de fundamentação específica quanto à inovação recursal, à prova de rastreamento e à prevalência do tacógrafo, bem como omissões e contradições sobre valoração probatória e inovação recursal. Aponta ofensa à Súmula n. 98 do STJ em razão da multa aplicada aos embargos de declaração, que teriam sido opostos para fins de prequestionamento. Requer o provimento do recurso para que se casse o acórdão recorrido e se determine novo julgamento com apreciação da prova de rastreamento e da inovação recursal. Ainda requer o provimento do recurso para que se afaste a multa dos embargos de declaração ou, subsidiariamente, para que se reconheça a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 386-405. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ADMISSIBILIDADE E ÓBICES DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais; ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; não demonstração de ofensa aos arts. 342, 369, 371, 434, 435 e 1.014 do CPC; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e impossibilidade de conhecimento de violação de súmula, à luz da Súmula n. 518 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização fundada em seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga, com pedido de condenação da seguradora ao pagamento de R$ 733.621,68. 3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré a pagar R$ 733.621,68, com correção desde o sinistro, juros de 1% ao mês desde a citação e honorários de 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, julgou improcedente a ação, reconheceu a culpa exclusiva do motorista pelo excesso de velocidade aferido por tacógrafo e reforçou a recusa por inadimplemento do prêmio, condenando a autora às custas e a honorários de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve inovação recursal quanto ao inadimplemento do prêmio, em afronta ao art. 342 do CPC; (ii) saber se houve omissão na apreciação e valoração do relatório de rastreamento e monitoramento do veículo, em violação dos arts. 369 e 371 do CPC; (iii) saber se a juntada de documentos em apelação e a impugnação de autenticidade dos e-mails foram indevidamente apreciadas, em afronta aos arts. 434, 435 e 1.014 do CPC; (iv) saber se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação específica, em afronta aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, II e IV, do CPC; (v) saber se os embargos de declaração foram indevidamente rejeitados, em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (vi) saber se a multa aplicada nos embargos de declaração ofende o disposto na Súmula n. 98 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, com fundamentação, a culpa exclusiva pelo excesso de velocidade e a recusa por inadimplemento do prêmio, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revalorar provas (tacógrafo versus relatório de rastreamento), vedando o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão de culpa exclusiva. 8. Não houve o prequestionamento explícito dos arts. 342, 434, 435 e 1.014 do CPC, pois o acórdão não examinou a tese de inovação recursal nem a regularidade da juntada documental com base em tais dispositivos, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, a análise demandaria reexame de provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Eventual revisão da multa dos embargos por intuito protelatório exigiria revolvimento de fatos, atraindo também a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revaloração de provas sobre a dinâmica do sinistro e a culpa exclusiva do motorista. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de ausência de prequestionamento dos arts. 342, 434, 435 e 1.014 do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar o conhecimento de alegada violação a enunciado de súmula. 5. O efeito suspensivo é indeferido quando não há risco e probabilidade de provimento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 342, 369, 371, 434, 435, 1.014, 1.022, 489, 1.026, § 2º, 1.025, 995, parágrafo único, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211 e 518; STJ, AgInt no AREsp n. 1.660.077/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.728.563/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 856.446/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019.