STJ AREsp 2907651
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TRANSFORMAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SÚMULA N. 83 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REQUISITOS PARA ATUAR COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica claro que o juízo de origem, a partir da moldura fático-probatória do caso concreto, considerou que a votação para transformação da ANSAL em sindicato levou à extinção da associação. Portanto, inexiste obscuridade ou omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de ser "o registro como condição necessária para que o Sindicato represente a categoria", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. O acórdão recorrido decidiu a questão com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, ao versar sobre o início da existência jurídica dos sindicatos, e as especificidades dos institutos de representação e substituição. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. A fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a associação preenche os requisitos necessários para atuação regular na qualidade de representante processual - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria contratual e fático-probatória, a fim de analisar os estatutos e a assembleia de votação da transformação sindical. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação dos arts. 121 e 122 do Código Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL - SINAPRF contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesse extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 666): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHEPROVIMENTO. Alega a parte agravante, em suma, que houve efetiva ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e que é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que os julgados apresentados versariam sobre controvérsia distinta. Ademais, ressaltou o cunho infraconstitucional da matéria e a inaplicabilidade da Súmula n. 211 do STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TRANSFORMAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SÚMULA N. 83 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REQUISITOS PARA ATUAR COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica claro que o juízo de origem, a partir da moldura fático-probatória do caso concreto, considerou que a votação para transformação da ANSAL em sindicato levou à extinção da associação. Portanto, inexiste obscuridade ou omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de ser "o registro como condição necessária para que o Sindicato represente a categoria", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. O acórdão recorrido decidiu a questão com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, ao versar sobre o início da existência jurídica dos sindicatos, e as especificidades dos institutos de representação e substituição. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. A fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a associação preenche os requisitos necessários para atuação regular na qualidade de representante processual - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria contratual e fático-probatória, a fim de analisar os estatutos e a assembleia de votação da transformação sindical. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação dos arts. 121 e 122 do Código Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. 6. Agravo interno desprovido.