Decisão · STJ

STJ AREsp 2900788

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-04-03publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo nos próprios autos, negando-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 574-577) interposto contra decisão desta relatoria, que, reconsiderando anterior decisão da Presidência do STJ, conheceu do agravo nos próprios autos, negando-lhe provimento (fls. 568-570). Em suas razões, a parte agravante aponta que o recurso especial versa sobre violação direta e cogente de normas legais (arts. 835 e seus incisos/parágrafos, 847, § 4º, 853 e 10 do CPC), cuja aplicação seria obrigatória, dispensando revolvimento fático e afastando a Súmula n. 7/STJ. Defende que houve decisão surpresa, sem a intimação prévia do exequente para se manifestar sobre o pedido de substituição da penhora, em afronta aos arts. 847, § 4º, 853 e 10 do CPC, o que teria impedido a demonstração da insuficiência das garantias e da necessidade de manutenção da constrição em dinheiro. Argumenta que, se observada a intimação do exequente, teria restado evidenciada a absoluta insuficiência da penhora: mesmo com reforço via BACENJUD, os valores constritos permanecem muito aquém do débito - superior a R$ 36 milhões em 1º/2/2022 - e, somados aos imóveis ofertados, não atingem 10% da dívida. Afirma que, por força do art. 835 do CPC, a penhora em dinheiro tem prioridade sobre outros bens, de modo que a substituição por imóveis não poderia prevalecer ante a efetividade da execução e a insuficiência da garantia, além de não haver motivo plausível, considerando que os embargos à execução foram extintos sem julgamento do mérito, com trânsito em julgado. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 586-594), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo nos próprios autos, negando-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.
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