Decisão · STJ

STJ AREsp 2882912

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-11publicado em 2026-04-27
CIVIL
Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contrato de compra e venda de energia elétrica em ambiente de contratação livre. Cláusula penal. Boa-fé contratual. reexame de provas e cláusulas contratuais. ausÊncia de Prequestionamento. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda envolvendo contrato de adesão para compra de energia elétrica no mercado livre, na modalidade "registro contra pagamento". 2. A controvérsia originária diz respeito a contrato de compra e venda de energia elétrica, em ambiente de contratação livre (ACL), no qual a contratante alega legítima expectativa gerada por proposta pré-contratual de "contratos zerados", sem obrigação de consumo mínimo, em contraste com cláusulas contratuais posteriores que previram pagamento mensal independentemente de consumo e reserva de energia, bem como a exigibilidade da multa contratual. 3. O Tribunal de origem, ao julgar apelação cível em embargos à execução, reconheceu a obrigatoriedade de pagamento das faturas mensais e o inadimplemento da contratante, mantendo a cláusula penal com redução equitativa, à luz dos arts. 413 e 422 do Código Civil, por entender violados deveres de probidade e boa-fé, mas afastando sua extinção. No recurso especial, a recorrente buscou afastar o inadimplemento, a exigibilidade das faturas e a multa, bem como ampliar os efeitos do reconhecimento de ofensa à boa-fé, tendo o recurso sido obstado pela incidência das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto (i) à obrigatoriedade de pagamento das faturas mensais no contrato de compra e venda de energia elétrica em ambiente de contratação livre, na modalidade "registro contra pagamento"; (ii) à caracterização do inadimplemento da contratante e à consequente rescisão contratual com aplicação de multa; e (iii) ao cabimento apenas da redução equitativa, e não da extinção, da cláusula penal, diante de alegada violação aos deveres de probidade e boa-fé contratual. 5. Questão correlata consiste em saber se estão presentes os pressupostos específicos de admissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) a não incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, em razão da alegação de que o recurso se limita à requalificação jurídica de fatos incontroversos e não ao reexame de provas ou cláusulas contratuais; e (ii) o atendimento ao requisito do prequestionamento, afastando-se a Súmula 211 do STJ, à vista da invocação de dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor e da aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem afirmou, com base na interpretação das cláusulas contratuais, que o contrato de compra e venda de energia elétrica na modalidade "registro contra pagamento" não confere faculdade de pagamento das faturas mensais, mas impõe obrigação de pagamento independentemente de consumo e de reserva de energia, de modo que o não pagamento caracteriza inadimplemento contratual. 7. Modificar a conclusão de que havia obrigatoriedade de pagamento das faturas mensais, bem como afastar o inadimplemento e a incidência de multa, demandaria o reexame das cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pela Súmula 5 do STJ. 8. O acórdão recorrido consignou que a rescisão contratual e a aplicação da multa decorreram do inadimplemento da contratante, com suporte em laudo pericial que examinou preços de mercado, dinâmica de registro na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e critérios de cálculo, de modo que afastar essas premissas e concluir pela inexistência de inadimplemento ou pela integral inexigibilidade da multa exigiria reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7 do STJ. 9. As teses relativas à ausência de boa-fé em razão da vinculação da proposta, à exceção de contrato não cumprido e ao erro decorrente da divergência entre proposta e contrato não podem ser apreciadas em recurso especial, porque os dispositivos legais invocados como fundamento dessas teses não foram devidamente prequestionados pelo Tribunal de origem, não se configurando a hipótese do art. 1.025 do Código de Processo Civil, incidindo o óbice da Súmula 211 do STJ. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por INDUSTRIA DE PAPEIS SUDESTE LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 12.297): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - CONTRATO DE COMPRA EVENDA DE ENERGIA ELÉTRICA - CEMIG - AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE (ACL) - MODALIDADE "REGISTRO CONTRAPAGAMENTO" - ARTS. 413 E 422 DO CÓDIGO CIVIL - REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL.1. O indeferimento de provas inúteis ou protelatórias não enseja cerceamento de defesa.2. A constatação de que o Magistrado enumerou os motivos de seu convencimento desfigura a tese de nulidade por ausência de fundamentação.3. O Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica firmado na modalidade "registro contra pagamento" não implica opção por efetuar ou não o pagamento das faturas mensais emitidas pela contratada.4. A disponibilização e o fornecimento da energia elétrica, assim como o preço e a forma de pagamento ajustados na contratação afastam a alegação de faculdade de a contratante optar, mensalmente, pela sua utilização.5. É possível a redução da multa estipulada no contrato para o caso de inadimplemento, quando descumprido pela parte contrária o dever de boa-fé que se deve guardar desde o início das negociações até o término da execução do contrato (art. 413 e 422 do Código Civil). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão monocrática impôs, indevidamente, os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ e da Súmula n. 211/STJ, embora o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor explícito sobre a probidade e a boa-fé contratual, com fundamento nos artigos 413, 422 e 427 do Código Civil, o que caracterizaria o prequestionamento, inclusive na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil (fls. 12408-12412). Sustenta, ainda, que "o v. acórdão do TJMG emitiu juízo de valor explícito sobre a conduta da Recorrida de violação à probidade e boa-fé contratual, com citação aos termos explícitos dos arts. 413, 422 e 427, do Código Civil" e que, por isso, "justifica-se a redução da cláusula penal, de forma equitativa, nos termos do art. 413 do Código Civil" (fls. 12409-12410). Afirma, ainda, que houve enfrentamento, explícito e implícito, de matérias correlatas aos arts. 138, 476 e 478 do Código Civil e aos arts. 39, 47, 48 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, ao reconhecer o contrato de adesão, a legítima expectativa gerada e a divergência entre a proposta pré-contratual e as cláusulas do contrato (fls. 12411-12413). Aduz que não incide a Súmula n. 7/STJ, pois o recurso especial busca a requalificação jurídica de fatos incontroversos já fixados no acórdão estadual, e não o reexame de provas. Alega que o Tribunal de origem assentou como premissas fáticas: a informação pré-contratual de "contratos zerados"; a legítima expectativa da recorrente; a não correspondência das cláusulas do contrato de adesão ao que foi ajustado nas negociações; e a ofensa aos princípios da probidade e da boa-fé contratual, de modo que a controvérsia se limita à consequência jurídica correta à luz dos artigos 422, 427, 138, 476 e 478 do Código Civil e dos artigos 39, 47, 48 e 51 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 12414-12416). Sustenta, outrossim, que não incide a Súmula n. 5/STJ, porque não pretende o reexame do conteúdo das cláusulas contratuais, mas sim o controle de legalidade e a definição da validade e eficácia das cláusulas de pagamento e multa em face da proposta vinculante e da boa-fé objetiva (artigos 422 e 427 do Código Civil). Argumenta que o acórdão do TJMG já interpretou as cláusulas à luz da fase pré-contratual e dos deveres anexos à boa-fé, e que o recurso especial discute apenas a consequência jurídica adequada, distinguindo interpretação de lei federal da mera interpretação de cláusula contratual (fls. 12416-12417). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Registra a tempestividade com base nos artigos 1.021 e 224 do Código de Processo Civil, Lei n. 11.419/2006, art. 4º, §3º, e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indicando a disponibilização em 29/01/2026 e publicação em 30/01/2026, com prazo iniciado em 02/02/2026 e encerrado em 20/02/2026 (fl. 12408). A agravada apresentou contraminuta (fl. 12421-12428). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contrato de compra e venda de energia elétrica em ambiente de contratação livre. Cláusula penal. Boa-fé contratual. reexame de provas e cláusulas contratuais. ausÊncia de Prequestionamento. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda envolvendo contrato de adesão para compra de energia elétrica no mercado livre, na modalidade "registro contra pagamento". 2. A controvérsia originária diz respeito a contrato de compra e venda de energia elétrica, em ambiente de contratação livre (ACL), no qual a contratante alega legítima expectativa gerada por proposta pré-contratual de "contratos zerados", sem obrigação de consumo mínimo, em contraste com cláusulas contratuais posteriores que previram pagamento mensal independentemente de consumo e reserva de energia, bem como a exigibilidade da multa contratual. 3. O Tribunal de origem, ao julgar apelação cível em embargos à execução, reconheceu a obrigatoriedade de pagamento das faturas mensais e o inadimplemento da contratante, mantendo a cláusula penal com redução equitativa, à luz dos arts. 413 e 422 do Código Civil, por entender violados deveres de probidade e boa-fé, mas afastando sua extinção. No recurso especial, a recorrente buscou afastar o inadimplemento, a exigibilidade das faturas e a multa, bem como ampliar os efeitos do reconhecimento de ofensa à boa-fé, tendo o recurso sido obstado pela incidência das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto (i) à obrigatoriedade de pagamento das faturas mensais no contrato de compra e venda de energia elétrica em ambiente de contratação livre, na modalidade "registro contra pagamento"; (ii) à caracterização do inadimplemento da contratante e à consequente rescisão contratual com aplicação de multa; e (iii) ao cabimento apenas da redução equitativa, e não da extinção, da cláusula penal, diante de alegada violação aos deveres de probidade e boa-fé contratual. 5. Questão correlata consiste em saber se estão presentes os pressupostos específicos de admissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) a não incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, em razão da alegação de que o recurso se limita à requalificação jurídica de fatos incontroversos e não ao reexame de provas ou cláusulas contratuais; e (ii) o atendimento ao requisito do prequestionamento, afastando-se a Súmula 211 do STJ, à vista da invocação de dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor e da aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem afirmou, com base na interpretação das cláusulas contratuais, que o contrato de compra e venda de energia elétrica na modalidade "registro contra pagamento" não confere faculdade de pagamento das faturas mensais, mas impõe obrigação de pagamento independentemente de consumo e de reserva de energia, de modo que o não pagamento caracteriza inadimplemento contratual. 7. Modificar a conclusão de que havia obrigatoriedade de pagamento das faturas mensais, bem como afastar o inadimplemento e a incidência de multa, demandaria o reexame das cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pela Súmula 5 do STJ. 8. O acórdão recorrido consignou que a rescisão contratual e a aplicação da multa decorreram do inadimplemento da contratante, com suporte em laudo pericial que examinou preços de mercado, dinâmica de registro na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e critérios de cálculo, de modo que afastar essas premissas e concluir pela inexistência de inadimplemento ou pela integral inexigibilidade da multa exigiria reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7 do STJ. 9. As teses relativas à ausência de boa-fé em razão da vinculação da proposta, à exceção de contrato não cumprido e ao erro decorrente da divergência entre proposta e contrato não podem ser apreciadas em recurso especial, porque os dispositivos legais invocados como fundamento dessas teses não foram devidamente prequestionados pelo Tribunal de origem, não se configurando a hipótese do art. 1.025 do Código de Processo Civil, incidindo o óbice da Súmula 211 do STJ. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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