Decisão · STJ

STJ EREsp 2198889

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-02-21publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E REVALORAÇÃO DE PROVAS. ANÁLISE CASUÍSTICA. PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "São inadmissíveis embargos de divergência para rediscutir aplicação ou não do óbice da Súmula n. 07/STJ, porque não há divergência de interpretação da legislação federal, mas conclusões eventualmente diferentes em razão de peculiaridades do caso concreto" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.456.391/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 23/11/2020). Em igual sentido: AgInt no EREsp 2.077.546/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/6/2024; AgRg nos EREsp 1.449.193/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 23/3/2021. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 5.830): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E REVALORAÇÃO DE PROVAS. ANÁLISE CASUÍSTICA. PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. O agravante alega que não há óbice ao conhecimento e provimento dos embargos divergência em discussão pois, segundo afirma, o Superior Tribunal de Justiça tem aceitado a rediscussão da aplicação ou não do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Reitera que o acórdão embargado divergiu do entendimento externado pela antiga composição da Segunda Turma que, no exame do AgInt no REsp 1.816.626/SP, afastou a aplicação da Súmula 7/STJ, estabelecendo a possibilidade de revaloração de provas de processo de improbidade administrativa frente a legislação em sede de recurso especial. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E REVALORAÇÃO DE PROVAS. ANÁLISE CASUÍSTICA. PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "São inadmissíveis embargos de divergência para rediscutir aplicação ou não do óbice da Súmula n. 07/STJ, porque não há divergência de interpretação da legislação federal, mas conclusões eventualmente diferentes em razão de peculiaridades do caso concreto" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.456.391/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 23/11/2020). Em igual sentido: AgInt no EREsp 2.077.546/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/6/2024; AgRg nos EREsp 1.449.193/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 23/3/2021. 3. Agravo interno não provido.
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