Decisão · STJ

STJ AREsp 2859780

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-18publicado em 2026-04-27
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO. INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REANÁLISE DAS QUESTÕES FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, à luz da teoria menor do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, em vista da verificação de grupo econômico e da insolvência da empresa executada. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que: há relação de consumo; a devedora BREP-DHZ encontra-se insolvente; e há existência de grupo econômico com a agravante NEX GROUP, evidenciada pelo mesmo endereço e operação no mesmo espaço físico e com o mesmo pessoal. 3. A jurisprudência desta Corte se dá no seguinte sentido: "para aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, basta a constatação de que a personalidade da pessoa jurídica representa obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, dispensando-se a comprovação de abuso da personalidade jurídica ou fraude" (REsp n. 1.947.868/SP, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). Sendo assim, observa-se a consonância do acórdão recorrido com o disposto. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NEX GROUP PARTICIPACOES S/A contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, bem como pela ausência de negativa de prestação jurisdicional. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, determinando a desconsideração da personalidade jurídica. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 477-478). Em suas razões, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por não indicar os elementos concretos que demonstrariam que a personalidade jurídica da devedora configura obstáculo ao ressarcimento dos consumidores; e sustenta violação ao art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, pois se imputou responsabilidade solidária à empresa integrante de grupo econômico que não é sócia da devedora. Aduz que o ponto central do recurso especial é estritamente jurídico: o alcance do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor não autorizaria responsabilizar, de forma direta e solidária, pessoa jurídica do mesmo grupo econômico que não integra o quadro societário da devedora; para empresas do grupo, a disciplina seria diversa, não se tratando de responsabilidade direta e solidária, e o acórdão teria carecido de fundamentação específica quanto ao "obstáculo ao ressarcimento". Defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a definição jurídica sobre a possibilidade de aplicação do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor à empresa não sócia, integrando apenas grupo econômico da devedora. Também afasta a incidência da Súmula n. 83/STJ, por entender que a decisão agravada não enfrentou a tese específica e que a jurisprudência desta Corte não autoriza a responsabilização solidária de terceiro não sócio com base no § 5º do art. 28 do CDC. Postulou o provimento. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.051-1.064). O Ministério Público manifestou ciência da interposição do presente agravo interno (fls. 1.047-1.049). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO. INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REANÁLISE DAS QUESTÕES FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, à luz da teoria menor do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, em vista da verificação de grupo econômico e da insolvência da empresa executada. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que: há relação de consumo; a devedora BREP-DHZ encontra-se insolvente; e há existência de grupo econômico com a agravante NEX GROUP, evidenciada pelo mesmo endereço e operação no mesmo espaço físico e com o mesmo pessoal. 3. A jurisprudência desta Corte se dá no seguinte sentido: "para aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, basta a constatação de que a personalidade da pessoa jurídica representa obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, dispensando-se a comprovação de abuso da personalidade jurídica ou fraude" (REsp n. 1.947.868/SP, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). Sendo assim, observa-se a consonância do acórdão recorrido com o disposto. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →