Decisão · STJ

STJ AREsp 2632160

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-30publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. SANÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil exige a comprovação inequívoca de má-fé, dolo ou malícia por parte do credor, não sendo suficiente o mero reconhecimento de excesso de cobrança. 2. No caso concreto, a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela ausência de má-fé da credora, uma vez que a pretensão fundou-se em interpretação contratual e demonstrativos de cálculos. A revisão de tal premissa para reconhecer o intuito de locupletamento ilícito demandaria o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, com a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A mera transcrição de ementas, sem a realização do necessário confronto, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 4. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão veiculada pela alínea "a" do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOÃO PAULO CURVO BORGES, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão monocrática de minha lavra, acostada às fls. 636-642, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pelo ora insurgente. A referida decisão monocrática, ora agravada, foi proferida nos seguintes termos: o recurso especial teve seu seguimento negado ao fundamento de que, preliminarmente, não houve ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e suficiente sobre a controvérsia. No mérito, consignou-se que a pretensão recursal de reconhecimento de má-fé da credora para fins de aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil encontraria óbice na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, pois a modificação do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório. Ademais, apontou-se a ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Em suas razões recursais (fls. 646-655), o agravante sustenta, em sua argumentação, a necessidade de reforma do decisum. Alega, em primeiro lugar, a equivocada aplicação da Súmula 7/STJ, defendendo que a configuração da má-fé para a incidência do art. 940 do Código Civil não se traduz em reexame de fatos, mas sim em questão de direito federal passível de análise por esta Corte. Em um segundo momento, insurge-se contra o óbice relativo ao dissídio jurisprudencial, arguindo que a divergência interpretativa é patente e que o rigorismo excessivo na exigência do cotejo analítico obsta a função constitucional do STJ de uniformizar a lei federal. Argumenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, afirmando que o recurso especial apresentou fundamentação robusta e apta a demonstrar a violação ao dispositivo de lei federal e a discrepância com a jurisprudência consolidada. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, pela submissão do presente agravo interno ao julgamento do colegiado, para que seja dado provimento ao recurso e, consequentemente, reformado o acórdão de origem para aplicar a sanção do pagamento em dobro. A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 668-672, pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática ante a incidência inafastável da Súmula 7/STJ e a ausência de comprovação de má-fé. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. SANÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil exige a comprovação inequívoca de má-fé, dolo ou malícia por parte do credor, não sendo suficiente o mero reconhecimento de excesso de cobrança. 2. No caso concreto, a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela ausência de má-fé da credora, uma vez que a pretensão fundou-se em interpretação contratual e demonstrativos de cálculos. A revisão de tal premissa para reconhecer o intuito de locupletamento ilícito demandaria o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, com a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A mera transcrição de ementas, sem a realização do necessário confronto, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 4. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão veiculada pela alínea "a" do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. Agravo interno improvido.
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