Decisão · STJ

STJ AREsp 2639194

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-25publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VINCULAÇÃO DESTA DECISÃO A OUTRAS DECISÕES MONOCRÁTICAS. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS SOBRE MUDANÇA DO RELATOR E JULGAMENTO VIRTUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VALIDADE DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DO DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA SUPOSTA VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 1. Controvérsia acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; prevenção; descabimento do julgamento virtual; e nulidade da penhora no rosto dos autos. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela possibilidade de mudança do relator ao argumento de aposentadoria do relator anterior; que não foi comprovado nenhum prejuízo com o julgamento virtual; e pela validade da penhora no rosto dos autos. 3. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 5. Embora a agravante defenda a não incidência da Súmula 283/STF, não demonstrou ter impugnado, no recurso especial, os fundamentos da decisão (que a mudança de relator se deu pela aposentadoria do anterior e ausência de comprovação de prejuízos com o julgamento virtual). 6. Não se insurgindo a agravante quanto ao descabimento do recurso especial contra suposta violação de resolução, o entendimento permanece hígido. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GRID SOLUTIONS TRANSMISSÃO DE ENERGIA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria na qual conheci do seu agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e neguei-lhe provimento. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 112): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. Evidente o interesse da empresa Adrenalina S. R. L. em buscar a quitação do débito que possui com a agravante por meio do cumprimento de sentença ajuizado paralelamente com a penhora no rostos dos autos. Alegação rejeitada. ACORDO CELEBRADO APÓS A INTIMAÇÃO DA DEVEDORA DA PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 312 DO CC. VALIDADE DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela empresa Paulestec Fundações Ltda buscando a declaração de nulidade da penhora no rosto dos autos promovida pela empresa Adrenalina S. R. L., sob o argumento de ausência de cadastro da empresa interessada nos autos, violando-se o artigo 860 CPC. A penhora no rosto dos autos mostrou-se válida e eficaz, na medida que a empresa devedora Grid Solucions foi regularmente intimada de que o crédito da empresa agravante Paulastec Fundações Ltda havia sido objeto de constrição, conforme certidão de publicação da decisão que reconheceu a penhora (fl. 217). A empresa devedora tinha plena ciência da penhora no rosto dos autos. E, partindo-se dessa conclusão, era necessária cautela da empresa devedora ao formalizar o acordo com a empresa agravante. Sobretudo, porque o acordo entre devedor e credor (agravante) não produz eficácia em relação ao crédito penhorado. Ou seja, a penhora no rosto dos autos (válida e eficaz) tem o efeito de vincular o montante penhorado àquela execução promovida pela credora Adrenalina S. R. L. Incidência do artigo 312 do CC. Precedentes desta Turma julgadora e de outra Câmara do E. TJSP. Conclusão já adotada no julgamento pela Turma, no agravo de instrumento nº 2204955- 90.2022.8.26.0000. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 791-795). Em suas razões, a parte agravante, primeiramente, defende que a decisão agravada é contraditória com outras decisões monocráticas, nas quais teria se concluído pela conversão do agravo em recurso especial para melhor análise da controvérsia, inclusive em uma delas se reconheceu a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Persiste na tese de negativa de prestação jurisdicional. Sustenta a inaplicabilidade do óbice das Súmulas 7/STJ e 283/STF. Postula o provimento deste agravo. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.016-1.021). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VINCULAÇÃO DESTA DECISÃO A OUTRAS DECISÕES MONOCRÁTICAS. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS SOBRE MUDANÇA DO RELATOR E JULGAMENTO VIRTUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VALIDADE DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DO DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA SUPOSTA VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 1. Controvérsia acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; prevenção; descabimento do julgamento virtual; e nulidade da penhora no rosto dos autos. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela possibilidade de mudança do relator ao argumento de aposentadoria do relator anterior; que não foi comprovado nenhum prejuízo com o julgamento virtual; e pela validade da penhora no rosto dos autos. 3. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 5. Embora a agravante defenda a não incidência da Súmula 283/STF, não demonstrou ter impugnado, no recurso especial, os fundamentos da decisão (que a mudança de relator se deu pela aposentadoria do anterior e ausência de comprovação de prejuízos com o julgamento virtual). 6. Não se insurgindo a agravante quanto ao descabimento do recurso especial contra suposta violação de resolução, o entendimento permanece hígido. Agravo interno improvido.
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