STJ AREsp 2588330
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. NÃO APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS SOB O ENFOQUE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos (desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido" e "a não inclusão do sócio no polo passivo da lide ensejou a fixação de honorários em favor do advogado daquele a quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo"), o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O Tribunal de origem não apreciou as matérias acerca dos arts. 85, §1º e 11, e 136 do Código de Processo Civil, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do STF e na ausência de prequestionamento (fls. 714-718). Pondera a parte agravante a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF ao caso em exame, porquanto (fls. 726-727): (i) o acórdão recorrido compreendeu pela condenação sucumbencial decorrente da rejeição do IDPJ em segunda instância, com fundamento em entendimento deste C. Superior Tribunal de Justiça; (ii) tal decisão foi objeto da interposição de Recurso Especial, demonstrando que, por força da aplicação da legislação pertinente (art. 85, §§ 1º e 11º, e 136, todos do CPC), bem como por força de entendimento jurisprudencial deste C. Superior Tribunal de Justiça atual e em sentido contrário da decisão recorrida, não é possível a fixação honorária contra a parte sucumbente no IDPJ; (iii) o Recurso Especial foi inadmitido com base na Súmula n.º 83/STJ, por haver entendimento jurisprudencial deste C. STJ em consonância com o que foi decidido no acórdão recorrido; (iv) o Agravo em Recurso Especial foi movido contra a referida decisão, demonstrando que, diante da ampla discussão sobre a matéria na presente instância maior, o que resulta em questão não consolidada por este Colendo Tribunal Superior, não há o que se falar em óbice da Súmula 83/STJ sobre o tema relativo à fixação de sucumbência por decisão que rejeita o IDPJ. Entende, ademais, pelo prequestionamento implícito quanto aos arts. 85, §§1º e 11, e 136 do CPC; à aventada inexistência de previsão legal para condenação em ônus de sucumbência em incidente de desconsideração de personalidade jurídica; e à proibição de fixação de honorários em fase recursal. Pretende, pois, a reconsideração ou a submissão do feito ao Órgão colegiado. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 736-753 e não houve a retratação da decisão recorrida (fl. 755). A Segunda Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, em sessão de 4/12/2024 (fls. 769-770). A Corte Especial, contudo, por unanimidade, conheceu dos embargos de divergência para dar-lhes provimento a fim de conhecer do agravo interno e determinar o seu processamento, pela Segunda Turma, como entender de direito (fls. 896-904). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. NÃO APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS SOB O ENFOQUE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos (desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido" e "a não inclusão do sócio no polo passivo da lide ensejou a fixação de honorários em favor do advogado daquele a quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo"), o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O Tribunal de origem não apreciou as matérias acerca dos arts. 85, §1º e 11, e 136 do Código de Processo Civil, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF. 3. Agravo interno desprovido.