Decisão · STJ

STJ AREsp 2590499

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-06publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, houve apenas impugnação genérica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. e CONSTRUTORA TENDA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 614/619). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 534): APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. - DANO MORAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. A COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL EXIGE PROVA DE ATO ILÍCITO, DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO INDENIZÁVEL QUE SE CARACTERIZA POR GRAVAME AO DIREITO PERSONALÍSSIMO, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU ABALO PSÍQUICO DURADOURO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A PRESENÇA DOS VÍCIOS PRIVOU O USO REGULAR DO IMÓVEL, CAUSANDO TRANSTORNOS QUE JUSTIFICAM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - QUANTIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO. O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL DEVE OBSERVAR COMO BALIZADORES O CARÁTER REPARATÓRIO E PUNITIVO DA CONDENAÇÃO. NÃO HÁ DE QUE INCORRER EM EXCESSO QUE LEVE AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, TAMPOUCO EM VALOR QUE DESCURE DO CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO DA MEDIDA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER O VALOR FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ, pois devidamente impugnados todos os óbices apontados. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões (fl. 631). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, houve apenas impugnação genérica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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