Decisão · STJ

STJ AREsp 2567567

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-16publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, II, DO CPC E 884 DO CC. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO Tribunal de origem. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A revisão das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem acerca da comprovação da prestação de serviços, do inadimplemento contratual e da incidência de encargos moratórios pressupõe nova análise do acervo probatório e da dinâmica contratual estabelecida entre as partes. 2. A pretensão de afastar a incidência dos encargos moratórios sob o argumento de enriquecimento sem causa demanda igualmente a alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, que reconheceu o atraso no pagamento das contraprestações contratuais. 3 . A modificação das conclusões do acórdão recorrido exige reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S.A. contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como da ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial (fls. 438-444 e 474-475). Nas razões do presente inconformismo, o agravante defendeu que (1) deve ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, em discussão relacionada aos arts. 373, II, do CPC e 884 do CC; (2) o agravo em recurso especial teria impugnado de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, não havendo falar em ausência de dialeticidade; (3) os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática teriam demonstrado contradição quanto ao reconhecimento da incidência da Súmula 7/STJ, sustentando que a matéria debatida possui natureza eminentemente jurídica e poderia ser apreciada no recurso especial (fls. 447-452 e 479-486). Não consta contraminuta (fl. 492). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, II, DO CPC E 884 DO CC. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO Tribunal de origem. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A revisão das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem acerca da comprovação da prestação de serviços, do inadimplemento contratual e da incidência de encargos moratórios pressupõe nova análise do acervo probatório e da dinâmica contratual estabelecida entre as partes. 2. A pretensão de afastar a incidência dos encargos moratórios sob o argumento de enriquecimento sem causa demanda igualmente a alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, que reconheceu o atraso no pagamento das contraprestações contratuais. 3 . A modificação das conclusões do acórdão recorrido exige reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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