Decisão · STJ

STJ REsp 2170299

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-08publicado em 2026-04-27
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO RESIDENCIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Na origem, o Tribunal de origem deu provimento à apelação para extinguir o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva dos herdeiros e falta de interesse de agir, entendendo que o espólio, e não os herdeiros individualmente, é o credor da indenização, devendo os valores ser depositados nos autos do inventário em curso. 2. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões submetidas, afirmando que não há dúvida quanto à legitimidade do espólio para receber a indenização securitária, razão pela qual não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A mera enumeração, pelo recorrente, dos arts. 539 a 548 do CPC, sem demonstrar de modo claro e específico em que medida o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo, caracteriza deficiência de fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. O recurso especial não impugnou o fundamento autônomo do acórdão recorrido segundo o qual os herdeiros não são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação de consignação em pagamento, por ser o espólio o legitimado ao recebimento da indenização, de modo que incide a Súmula 283/STF, relativa à falta de ataque a fundamento suficiente para a manutenção do julgado. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 530): APELAÇÃO. SEGURO RESIDENCIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Sentença de procedência. Inconformismo dos requeridos. Ilegitimidade passiva. Falta de interesse de agir. Acolhimento. Contrato de seguro firmado pela "de cujus". Espólio que é parte legítima para receber os valores apurados, não os herdeiros. Ausência de dúvida legítima a quem pagar. Valores que devem ser depositados nos autos da ação de inventário, que está em andamento. Extinção sem resolução do mérito. Artigo 485, VI do CPC. Condenação da autora as verbas de sucumbência. Recurso provido. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante, nos termos da seguinte ementa (fl. 671): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO RESIDENCIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 539 A 548 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. CONTRATO FIRMADO PELA "DE CUJOS". LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA FIGURAR NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Aduz a parte agravante omissão e contradição não sanadas pelo Tribunal de origem, porque havia dúvida sobre quem deveria receber a indenização e em que proporção. Sustenta a não incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF, por ter esmiuçado a violação dos arts. 539 a 548 do CPC e do art. 335, incisos IV e V, do Código Civil. Aduz a existência de conflito entre os filhos e o cônjuge sobrevivente quanto à participação na indenização, com discussão sobre o regime de bens e possível indignidade em ação penal em segredo de justiça, reforçando a necessidade da consignatória. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 698-708. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO RESIDENCIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Na origem, o Tribunal de origem deu provimento à apelação para extinguir o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva dos herdeiros e falta de interesse de agir, entendendo que o espólio, e não os herdeiros individualmente, é o credor da indenização, devendo os valores ser depositados nos autos do inventário em curso. 2. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões submetidas, afirmando que não há dúvida quanto à legitimidade do espólio para receber a indenização securitária, razão pela qual não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A mera enumeração, pelo recorrente, dos arts. 539 a 548 do CPC, sem demonstrar de modo claro e específico em que medida o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo, caracteriza deficiência de fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. O recurso especial não impugnou o fundamento autônomo do acórdão recorrido segundo o qual os herdeiros não são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação de consignação em pagamento, por ser o espólio o legitimado ao recebimento da indenização, de modo que incide a Súmula 283/STF, relativa à falta de ataque a fundamento suficiente para a manutenção do julgado. Agravo interno improvido.
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