Decisão · STJ

STJ REsp 2120776

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-31publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 2. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da necessidade de reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ, e pela ausência de demonstração de divergência jurisprudencial apta a superar o óbice da Súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela agravante preenche os requisitos de admissibilidade, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso. 5. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada pela instância de origem se enquadra em outra forma jurídica, nem apresentou quadro analítico que evidenciasse a similitude fática e jurídica entre os precedentes citados e o caso em exame. 6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a falta de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese da agravante atraem a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELAINE DIAS SANCHES SIMOES contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial interposto, por incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta que a controvérsia é eminentemente jurídica, por revaloração de fatos incontroversos. Ainda, que a distinção fática não autoriza afastar tese repetitiva (Tema 409) quando o critério é jurídico. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado e requereu a condenação da parte agravante ao pagamento de multa, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 2. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da necessidade de reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ, e pela ausência de demonstração de divergência jurisprudencial apta a superar o óbice da Súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela agravante preenche os requisitos de admissibilidade, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso. 5. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada pela instância de origem se enquadra em outra forma jurídica, nem apresentou quadro analítico que evidenciasse a similitude fática e jurídica entre os precedentes citados e o caso em exame. 6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a falta de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese da agravante atraem a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
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