Decisão · STJ

STJ AREsp 3063881

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-01publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO MANTIDA COM BASE EM FOTOGRAFIAS, DEPOIMENTOS E CONFISSÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. A manutenção da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, fundada em fotografias do local, depoimentos e confissão, não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. 3. O afastamento da qualificadora, tal como pretendido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO BATISTA MORENA DIAS e MARIA EDUARDA LOPES GOUVEIA contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n. 0802484-67.2023.8.12.0024). Extrai-se dos autos que os agravantes foram condenados pela prática dos crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, primeiro fato) e de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, segundo fato), em continuidade delitiva, à pena de 2 anos, 8 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, além de 14 dias-multa (e-STJ fls. 365/366). A defesa interpôs apelação criminal, pleiteando o afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculos e do concurso de pessoas, o reconhecimento da participação de menor importância quanto à corré, a aplicação do furto privilegiado e a neutralização da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime (e-STJ fls. 365/366). O Tribunal a quo negou provimento ao apelo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 363/364): APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - FURTO QUALIFICADO - QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DEVIDAMENTE COMPROVADA - CONCURSO DE PESSOAS CONFIGURADO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA REJEITADO - RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO INVIÁVEL - COISA FURTADA NÃO PODE SER CONSIDERADA DE PEQUENO VALOR - PENA-BASE PRESERVADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - RECURSO NÃO PROVIDO. Imperativa a manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo, quando as provas documentais coligidas ao caderno processual comprovam que os réus, para subtrairem a res furtiva, valeram-se de via anormal para adentrar ao local, devendo ser preservada. Deve ser mantido o concurso de pessoas, visto que a presença de duas ou mais pessoas para o cometimento do crime é suficiente para caracterizar a majorante em questão. Outrossim, inviável o acolhimento da tese de participação de menor importância da ré formulada pela defesa, visto que todos os acusados foram importantes e praticaram condutas que se enquadram no tipo penal, o que garantiu o sucesso da empreitada criminosa. Descabida a aplicação da forma privilegiada ao furto praticado na hipótese dos autos, haja vista que a coisa furtada não ser considerada de pequeno valor e diante da incidência da qualificadora. Pena-base preservada acima do mínimo legal, diante da pluralidade de qualificadoras. Com o parecer, recurso não provido. Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 158, caput, e 171 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 379/393). O recurso especial não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu incidir o óbice das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, destacando a suficiência de outros meios de prova, notadamente fotografias, para a manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo (e-STJ fls. 408/411 e 483/488). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a necessidade de julgamento colegiado da matéria, afirmando que a decisão agravada impediu o exame pelo órgão fracionário competente, em afronta ao princípio da colegialidade (e-STJ fls. 500/501). Aduz que, para a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial direto, somente admitindo-se prova substitutiva nas hipóteses excepcionais delineadas na legislação e nos julgados desta Corte, o que não foi demonstrado nos autos (e-STJ fls. 501/505). Assevera que não há justificativa concreta para a não realização da perícia, razão pela qual não se aplicaria a Súmula 83/STJ ao caso (e-STJ fls. 504/505). Requer a reconsideração da decisão agravada e, caso mantida, a submissão do feito à Quinta Turma para provimento do recurso especial, com o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo (e-STJ fl. 506). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO MANTIDA COM BASE EM FOTOGRAFIAS, DEPOIMENTOS E CONFISSÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. A manutenção da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, fundada em fotografias do local, depoimentos e confissão, não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. 3. O afastamento da qualificadora, tal como pretendido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
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