Decisão · STJ

STJ HC 1037725

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-09-23publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIOA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de revisão criminal ao concluir pela inexistência de violação a texto expresso de lei. Constatou-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal de forma devidamente fundamentada, e a reprimenda majorada em 2/3, ante a prática do roubo com emprego de arma de fogo. 3. Não se constata flagrante ilegalidade no acórdão. Está evidenciada a maior culpabilidade do agravante, que atraiu a vítima ao local do crime mediante artifício de dissimulação, circunstância que extrapola a normalidade do tipo penal do roubo. A fração aplicada na terceira fase da dosimetria encontra amparo no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, e o regime inicial fechado é o adequado em razão da reincidência e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO GUILHERME CAMARGO DOS SANTOS agrava da decisão denegatória deste habeas corpus. A defesa reitera ao colegiado o pedido de revisão criminal, ante erros na condenação do agravante referentes à dosimetria da pena e à fixação do regime prisional. Explica que houve equívoco no aumento da pena-base, uma vez que o planejamento do crime é inerente ao delito. A seu ver, a dissimulação e a surpresa, no contexto dos fatos, "não extrapolam a gravidade já contida na norma incriminadora" (fl. 479). Ademais, considera desproporcional o aumento da pena em 2/3 em razão do emprego de arma de fogo, e ilegal a fixação do regime inicial fechado, apesar da reincidência e das circunstâncias judiciais negativas, porquanto a escolha judicial "não se coaduna com as particularidades do caso e com a melhor interpretação dos dispositivos legais" (fl. 482). Requer a concessão da ordem. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIOA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de revisão criminal ao concluir pela inexistência de violação a texto expresso de lei. Constatou-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal de forma devidamente fundamentada, e a reprimenda majorada em 2/3, ante a prática do roubo com emprego de arma de fogo. 3. Não se constata flagrante ilegalidade no acórdão. Está evidenciada a maior culpabilidade do agravante, que atraiu a vítima ao local do crime mediante artifício de dissimulação, circunstância que extrapola a normalidade do tipo penal do roubo. A fração aplicada na terceira fase da dosimetria encontra amparo no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, e o regime inicial fechado é o adequado em razão da reincidência e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. Agravo regimental não provido.
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