Decisão · STJ

STJ AREsp 3047806

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-15publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de ofensa aos arts. 949 e 950 do CC e ao art. 121 da Lei n. 8.213/1991, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia tem origem em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, com pedidos de danos morais, lucros cessantes, pensão mensal e dano estético. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 e rejeitando pensão mensal, lucros cessantes e dano estético. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer lucros cessantes limitados à diferença entre a remuneração e o benefício previdenciário recebido, mantendo os demais capítulos; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a redução parcial e permanente da capacidade laborativa enseja pensão mensal vitalícia nos termos dos arts. 949 e 950 do CC; (iii) saber se os lucros cessantes podem ser cumulados com benefício previdenciário à luz do art. 121 da Lei n. 8.213/1991; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Quanto à pensão mensal do art. 950 do CC, a revisão da conclusão de incapacidade apenas parcial demanda reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. Os lucros cessantes não se compensam com benefício previdenciário, por terem natureza e origem distintas, conforme o art. 121 da Lei n. 8.213/1991 e a orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da incapacidade laboral e manter o indeferimento da pensão mensal do art. 950 do CC. 3. Os lucros cessantes não se compensam com benefício previdenciário, nos termos do art. 121 da Lei n. 8.213/1991." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts. 949 e 950; Lei n. 8.213/1991, art. 121. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.181.094/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 5/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.926.187/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA ANGELA MANOEL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial ao fundamento de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, de ausência de demonstração da alegada ofensa aos arts. 949 e 950 do Código Civil e ao art. 121 da Lei n. 8.213/1991, bem como de incidência da Súmula 7 do STJ e de deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. O julgado foi assim ementado: RECURSOS DE APELAÇÃO e ADESIVO. (i) Ação indenizatória. Responsabilidade civil aquiliana. Acidente automobilístico. Colisão entre carro e motocicleta em via pública. Demanda promovida pela proprietária da moto, que seguia na garupa do veículo no momento do acidente, do qual lhe advieram lesões corporais. (ii) Sentença de parcial procedência, condenando a proprietária registral e o condutor do automóvel ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 a título de danos morais. (iii) Insurgência da autora e do corréu motorista. Irresignação autorial que prospera em parte, enquanto o inconformismo do réu não prospera. (iv) Culpa pelo acidente exclusivamente atribuível à imprudência do motorista do carro, que, além de não ser formalmente habilitado a conduzir veículos automotores, desrespeitou sinal de "Pare" em cruzamento e, invadindo a preferencial, ocasionou o choque com a motocicleta. (v) Provado o nexo de causal entre o acidente e as lesões atestadas no laudo médico legal, que se consolidaram produzindo uma incapacidade laboral parcial e permanente. Não cabe indenização por alegado dano estético. (vi) Pensão mensal vitalícia não devida. Apelante que não está inabilitada ao trabalho, ausente provas de incapacidade ou restrição laboral definitiva. (vii) Lucros cessantes parcialmente verificados. Lesão corporal causada à apelante que lhe ensejou incapacitação parcial temporária, determinando que ficasse afastada das suas ocupações habituais e fruindo de benefício previdenciário. Apelante que, nessas bases, faz jus a receber a diferença entre o que auferiria regularmente se estivesse laborando e o que recebeu do órgão previdenciário, enquanto convalescia. Valores a serem apurados em cumprimento de sentença. (viii) Danos morais caracterizados. (..) Valor indenitário fixado em primeiro grau (R$ 5.000,00) que não comporta majoração ou redução. (ix) Apelo da autora parcialmente provido. Recurso adesivo do réu desprovido. Foram opostos embargos de declaração pela autora, alegando omissão quanto à possibilidade de recebimento integral dos lucros cessantes sem compensação com o benefício previdenciário e quanto ao direito à pensão mensal vitalícia, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de origem. No recurso especial, além da divergência jurisprudencial, a recorrente aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional diante da ausência de enfrentamento da tese relativa à cumulação de lucros cessantes com benefício previdenciário. Alega, ainda, violação aos arts. 949 e 950 do Código Civil e ao art. 121 da Lei n. 8.213/1991, defendendo que a redução parcial e permanente da capacidade laborativa reconhecida no acórdão ensejaria o pagamento de pensão mensal vitalícia e que os lucros cessantes não deveriam ser compensados com o benefício previdenciário recebido durante o período de afastamento. Requer, ao final, o provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional ou, alternativamente, para reformá-lo a fim de reconhecer o direito à pensão mensal vitalícia e ao pagamento integral dos lucros cessantes. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de ofensa aos arts. 949 e 950 do CC e ao art. 121 da Lei n. 8.213/1991, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia tem origem em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, com pedidos de danos morais, lucros cessantes, pensão mensal e dano estético. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 e rejeitando pensão mensal, lucros cessantes e dano estético. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer lucros cessantes limitados à diferença entre a remuneração e o benefício previdenciário recebido, mantendo os demais capítulos; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a redução parcial e permanente da capacidade laborativa enseja pensão mensal vitalícia nos termos dos arts. 949 e 950 do CC; (iii) saber se os lucros cessantes podem ser cumulados com benefício previdenciário à luz do art. 121 da Lei n. 8.213/1991; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Quanto à pensão mensal do art. 950 do CC, a revisão da conclusão de incapacidade apenas parcial demanda reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. Os lucros cessantes não se compensam com benefício previdenciário, por terem natureza e origem distintas, conforme o art. 121 da Lei n. 8.213/1991 e a orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da incapacidade laboral e manter o indeferimento da pensão mensal do art. 950 do CC. 3. Os lucros cessantes não se compensam com benefício previdenciário, nos termos do art. 121 da Lei n. 8.213/1991." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts. 949 e 950; Lei n. 8.213/1991, art. 121. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.181.094/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 5/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.926.187/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.
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