Decisão · STJ

STJ AREsp 3035076

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-09-02publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. NULIDADE DA SENTENÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA Nº 7/STJ. RITO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MAICON BRUNO FRANCO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INVASÃO DE ÁREA COMUM EM CONDOMÍNIO. REQUISITOS DO ART. 560 DO CPC. POSSE ANTERIOR DO AUTOR E ESBULHO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por condômino (réu/apelante) contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse cumulada com pedido demolitório, determinando a retirada de construções irregulares em área comum de condomínio, com retorno ao estado anterior, bem como a aplicação de multa por descumprimento da tutela de urgência anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de assinatura do magistrado; e (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos para a reintegração de posse e a consequente demolição das construções irregulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não apresenta nulidade, pois o documento questionado pelo apelante refere-se apenas à intimação das partes, enquanto a sentença propriamente dita foi regularmente proferida e assinada pelo magistrado competente, atendendo aos requisitos de existência, validade e eficácia do ato processual, conforme art. 205 do CPC. 4. Para a reintegração de posse, o autor comprova o domínio da área invadida, a posse injusta exercida pelo réu e a delimitação da área invadida, conforme documentação apresentada com a inicial e a perícia técnica realizada. 5. Preenchidos os requisitos necessários à reintegração de posse, nos termos do art. 560 do CPC, a procedência da demanda é medida que se impõe. 6. O argumento de que outras propriedades também apresentam irregularidades não exonera o réu de sua responsabilidade. 7. A fixação de multa diária pelo descumprimento da tutela de urgência é medida legítima e proporcional, destinada a garantir a efetividade da decisão judicial e a cessação do ato ilícito. A continuidade da obra, mesmo após notificação extrajudicial e ordem liminar, justifica a aplicação da multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença proferida por juiz competente, devidamente assinada, cumpre os requisitos de existência e validade processual. 2. Para a procedência de ação de reintegração de posse, é necessária a comprovação da posse anterior, esbulho, data do esbulho e perda da posse. 3. O descumprimento de decisão liminar que ordena a cessação de conduta ilícita justifica a aplicação de multa" (e-STJ fls. 488-489) Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 502-516), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 203, 205 e 214 do Código de Processo Civil, aduzindo a nulidade da sentença por ausência da assinatura do juiz. Afirma que a discussão versa sobre posse velha, sendo incabível a concessão de tutela de urgência. Defende a inexistência de interesse processual, porque não comprovada a posse legítima da área litigiosa, tampouco a ocorrência de turbação ou esbulho. Sustenta a inadequação da via eleita, desafiando a extinção do processo sem resolução de mérito, haja vista que a controvérsia seria sobre propriedade e não posse. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fl. 546). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 545-547), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. NULIDADE DA SENTENÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA Nº 7/STJ. RITO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
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