STJ AREsp 3034837
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N º 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à responsabilidade civil da instituição financeira demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ILDA MARGARIDA GARCIA FERREIRA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "DIREITO CIVIL. DUAS APELAÇÕES. CONTRATOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame Ação de resolução de contrato cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores e indenização por danos morais. A r. sentença julgou procedentes os pedidos para excluir o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, declarar a nulidade dos contratos, ressarcir os valores pagos e condenar o Centro Odontológico ao pagamento de indenização por danos morais. Recursos interpostos pela autora e pelo Centro Odontológico. II. Questão em Discussão (i) A responsabilidade do Centro Odontológico por falha na prestação de serviços e consequente indenização por danos morais; (ii) A eventual responsabilidade da administradora do cartão de crédito pela prática de "venda casada" e a possibilidade de condenação por danos morais. III. Razões de Decidir No tocante à responsabilidade do Centro Odontológico, ficou incontroversa a falha na prestação de serviços, diante da ausência de provas que demonstrassem a regularidade da conduta, conforme o exigido pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O Centro Odontológico não se desincumbiu do ônus de provar que cumpriu adequadamente suas obrigações contratuais, configurando a responsabilidade pelos danos morais em razão da falha na prestação dos serviços. Quanto à administradora do cartão de crédito, a prática de "venda casada" foi constatada, mas, por si só, não enseja sua responsabilização pelos danos morais, considerando que o vínculo de confiança e a falha na prestação do serviço central recaem exclusivamente sobre o Centro Odontológico. Assim, não se pode atribuir à administradora do cartão de crédito a obrigação de indenizar, uma vez que sua atuação não foi determinante para os danos alegados. IV. Dispositivo e Tese Recurso do Centro Odontológico desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Recurso da autora igualmente desprovido, sem aplicação do referido dispositivo, haja vista a ausência de condenação em honorários advocatícios em relação a tal parte. Tese de julgamento 1. A responsabilidade por danos morais decorre exclusivamente da falha na prestação de serviços odontológicos pelo Centro Odontológico. 2. A prática de "venda casada" não implica, por si só, na responsabilidade da administradora do cartão de crédito." (e-STJ fls. 317/318) Em suas razões (e-STJ fls. 337/361), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 4º, III, 6º, II, VI e VIII, 30 e 39, I, do Código de Defesa do Consumidor e 10, § 2º, do Estatuto da Pessoa Idosa. Sustenta, em síntese, a contratação de cartões de crédito vinculada à prestação de serviços caracteriza a prática de "venda casada", imposta a pessoa idosa e analfabeta, em conluio com a empresa prestadora de serviços odontológicos, configura conduta abusiva da instituição financeira e enseja a reparação por danos morais. Após juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 394/396 e 398/401), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 403/405), ensejando à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N º 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à responsabilidade civil da instituição financeira demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.