STJ AREsp 3023275
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EFEITOS DA APELAÇÃO INTERPOSTA. EXTINÇÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES EM FACE DE COOBRIGADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ATLAS AGROINDUSTRIAL LTDA. e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "DIREITO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS DA NOVAÇÃO SOBRE COOBRIGADOS. ANULAÇÃO POSTERIOR DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO RECUPERACIONAL. PERDA PARCIAL DO OBJETO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a extinção da execução em relação à devedora principal, Atlas Agroindustrial LTDA, e restringiu a cobrança dos coobrigados ao valor que excedesse o montante novado no plano de recuperação judicial. O Exequente/Agravante pleiteia a reforma da decisão para afastar a limitação imposta à cobrança dos coobrigados e permitir a continuidade da execução integral do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão recorrida perdeu o objeto diante da anulação da sentença que homologou o plano de recuperação judicial, especialmente no que tange à novação da dívida; e (ii) determinar se a execução deve permanecer suspensa em relação à devedora principal até a definição da natureza do crédito no processo de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A anulação da sentença que homologou o plano de recuperação judicial afastou a novação da dívida prevista no art. 59 da Lei 11.101/2005, permitindo ao credor buscar a integralidade do crédito em relação aos coobrigados, nos termos do art. 49, §1º, da mesma lei. A suspensão da execução em relação à devedora principal se justifica pela necessidade de aguardar a definição da natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) no processo de recuperação judicial, evitando decisões conflitantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A anulação da sentença que homologou o plano de recuperação judicial excluiu a novação da dívida e permite ao credor executar a integralidade do crédito em relação aos coobrigados. A execução deve permanecer suspensa em relação à devedora principal até a definição da natureza do crédito no processo de recuperação judicial." (e-STJ fls. 76-77) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 192-202). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 215-226), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC porque o Tribunal de origem não se manifestou sobre a "vinculação dos coobrigados às cláusulas do plano de recuperação, tampouco sobre os efeitos da pendência do julgamento da apelação interposta nos autos da ação correlata", o que deveria ocasionar a suspensão do feito (art. 313, V, "a", do CPC) (e-STJ fls. 222-223); e (ii) art. 313, V, "a", do CPC pois "o desfecho do referido julgamento poderá impactar significativamente os efeitos da recuperação extrajudicial, influenciando diretamente na legitimidade e exigibilidade das obrigações atribuídas aos coobrigados, configura-se a existência de prejudicialidade externa" (e-STJ fls. 223-225). A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 237-245). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 246-250), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EFEITOS DA APELAÇÃO INTERPOSTA. EXTINÇÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES EM FACE DE COOBRIGADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos.