STJ AREsp 3034378
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE SÚMULAS POR AUSÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 6º do CPC, incidência da Súmula n. 284 do STF, ausência de violação dos arts. 502, 503, 505 e 507 do CPC e óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra indeferimento de reserva de honorários em cumprimento de sentença, em ação de nulidade de ato jurídico c/c pedido reivindicatório. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da reserva por inexistência de valor líquido e certo, pela antiguidade e complexidade do feito e pelo risco de privilégio em detrimento do litisconsórcio multitudinário, julgando o agravo improvido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º do CPC por negativa de cooperação para determinar a apresentação de contratos de honorários e resguardar reserva em cumprimento de sentença; e (ii) saber se o indeferimento da reserva de 22,5% afrontou a coisa julgada, com violação aos arts. 502, 503, 505 e 507 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão exigiria reexame do conjunto fático-probatório quanto à inexistência de crédito líquido, à complexidade, ao estado do cumprimento de sentença e à demonstração de honorários contratuais ou sucumbenciais. 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, porque a alegada violação ao art. 6º do CPC foi deduzida de forma genérica, sem indicação concreta do erro de direito, o que impede a exata compreensão da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas, como na análise da inexistência de crédito líquido e da impossibilidade material de reservar honorários no estado do cumprimento de sentença. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação ao art. 6 do CPC é genérica e sem fundamentação suficiente para permitir a compreensão da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 11, 502, 503, 505 e 507; CF, art. 105, III, a; Lei n. 8.906/1994, arts. 22, § 4º, e 23. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.275.471/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018; STJ, REsp n. 1.376.513/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 714.585/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO OTAVIO SPILARI GOES e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por mera citação do art. 6º do Código de Processo Civil com aplicação da Súmula n. 284 do STF, por não demonstrada violação dos arts. 502, 503, 505 e 507 do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 169-185. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de nulidade de ato jurídico c/c pedido reivindicatório, em fase de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência de terceiros em razão da rejeição do pedido de reserva de honorários. Bem fundamentado decisum passível de ser prestigiado. Inexistência de singelo valor líquido e certo a ser fluidamente anotado. Feito cujo ajuizamento data de 1963. Título judicial cujo cumprimento foi iniciado muito antes do passamento do dito credor. Singela e descompromissada anotação de percentual de honorários em prol de coerdeiros, num feito atribulado e que, à toda evidência, ainda demandará substancial lapso temporal a ser ultimado, em sede definitiva, encerraria tratamento privilegiado, em detrimento do litisconsórcio multitudinário que se digladia - há décadas - pela consecução dos seus relevantes direitos. RECURSO IMPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Desprovimento do agravo de instrumento dos terceiros interessados. Apontamento de pretensa contradição insubsistente. Recurso que encerra caráter infringente. Feito complexo, datado de 1963. Impossibilidade da anotação de reserva de crédito cujo valor objetivo nem sequer foi demonstrado. EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 6º do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem teria negado a cooperação necessária para determinar a apresentação de contratos de honorários e para resguardar a reserva em cumprimento de sentença, o que teria inviabilizado a tutela do crédito dos herdeiros; b) 502, 503, 505 e 507 do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido, ao indeferir a reserva do percentual de 22,5% e o arresto em processos com procuração do advogado falecido, teria afrontado a coisa julgada decorrente da sentença proferida nos autos n. 1003988-18.2019.8.26.0302; Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos arts. 502, 503, 505 e 507 do Código de Processo Civil e se reforme o acórdão recorrido a fim de que se defira a reserva de 22,5% de honorários contratuais e sucumbenciais devidos ao advogado falecido, com aplicação da sentença transitada em julgado (fls. 118-125). Contrarrazões às fls. 131-140. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE SÚMULAS POR AUSÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 6º do CPC, incidência da Súmula n. 284 do STF, ausência de violação dos arts. 502, 503, 505 e 507 do CPC e óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra indeferimento de reserva de honorários em cumprimento de sentença, em ação de nulidade de ato jurídico c/c pedido reivindicatório. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da reserva por inexistência de valor líquido e certo, pela antiguidade e complexidade do feito e pelo risco de privilégio em detrimento do litisconsórcio multitudinário, julgando o agravo improvido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º do CPC por negativa de cooperação para determinar a apresentação de contratos de honorários e resguardar reserva em cumprimento de sentença; e (ii) saber se o indeferimento da reserva de 22,5% afrontou a coisa julgada, com violação aos arts. 502, 503, 505 e 507 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão exigiria reexame do conjunto fático-probatório quanto à inexistência de crédito líquido, à complexidade, ao estado do cumprimento de sentença e à demonstração de honorários contratuais ou sucumbenciais. 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, porque a alegada violação ao art. 6º do CPC foi deduzida de forma genérica, sem indicação concreta do erro de direito, o que impede a exata compreensão da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas, como na análise da inexistência de crédito líquido e da impossibilidade material de reservar honorários no estado do cumprimento de sentença. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação ao art. 6 do CPC é genérica e sem fundamentação suficiente para permitir a compreensão da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 11, 502, 503, 505 e 507; CF, art. 105, III, a; Lei n. 8.906/1994, arts. 22, § 4º, e 23. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.275.471/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018; STJ, REsp n. 1.376.513/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 714.585/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019.