STJ AREsp 2851911
CIVILDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE HIDROTERAPIA, MUSICOTERAPIA E FISIOTERAPIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com indenização de dano material e moral para custeio de musicoterapia, hidroterapia, fisioterapia respiratória com equipamento microprocessado e outras terapias. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para determinar o custeio de hidroterapia, musicoterapia e fisioterapia respiratória com equipamento microprocessado, condicionando a continuidade a relatórios médicos semestrais, afastando o método Cuevas e vedando a aquisição do equipamento como órtese não ligada a ato cirúrgico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 10, § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998 ao determinar cobertura de terapias não previstas no rol da ANS sem comprovação robusta de eficácia; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.014, do CPC por inovação recursal e supressão de instância na admissão de documento médico na apelação; e (iii) saber se o art. 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998 impede a cobertura da fisioterapia respiratória pela ausência de pedido médico específico anterior à sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.014 do CPC, pois o Tribunal de origem concluiu que o documento foi apresentado para instruir pedido de efeito suspensivo e mantiveram pertinência com o pedido e a causa de pedir, conforme a jurisprudência do STJ. Além disso, rever as conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a cobertura de hidroterapia, musicoterapia e fisioterapia respiratória, está alinhada à jurisprudência desta Corte. 8. Questões relativas a atos normativos secundários da ANS não são objeto de análise em recurso especial, que se restringe à interpretação de lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de inovação recursal e à pertinência de documentos juntados na apelação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre a cobertura de hidroterapia, musicoterapia e fisioterapia respiratória indicadas pelo médico assistente e executadas por profissionais habilitados. 3. Questões relativas a atos normativos secundários da ANS não se submetem ao recurso especial, limitado à interpretação de lei federal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 13, I e II, VII, e 12, I, b; CPC, arts. 1.013, §§ 1º e 2º , 1.014 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.202.271/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 27/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.064/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, REsp n. 2.061.135/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PARANÁ CLÍNICAS PLANOS DE SAÚDE S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela Súmula n. 83 do STJ quanto à violação do art. 10, § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998, e pela Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.014 do Código de Processo Civil (fls. 1175-1179). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização de dano material e moral. O julgado foi assim ementado (fl. 1.104): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. - INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO SUJEITA AO CDC. - PACIENTE CRIANÇA COM SÍNDROME DE PRADER WILLI E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). - PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA MUSICOTERAPIA E HIDROTERAPIA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. DEVER DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ENTENDIMENTO REVISTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DEVER DE AMPLO ATENDIMENTO. - FISIOTERAPIA MOTORA PELO MÉTODO CUEVAS MEDEK EXERCISES (CME). METODOLOGIA NÃO PREVISTA EM ROL DA ANS. TÉCNICA QUE CARECE DE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA, CONFORME LAUDO PERICIAL E PARECERES DO NATJUS. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. - FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA COM EQUIPAMENTO MICROPROCESSADO. INDICAÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. COBERTURA DEVIDA. AQUISIÇÃO DO EQUIPAMENTO, CONTUDO, QUE NÃO PODE SER EXIGIDA DA OPERADORA. ÓRTESE NÃO LIGADA A ATO CIRÚRGICO.- SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EM IGUAL PROPORÇÃO. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 10, § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998, porque o acórdão determinou cobertura de terapias não previstas no rol da ANS sem comprovação robusta de eficácia científica e sem atender aos requisitos legais de evidência ou recomendação técnica; b) 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.014 do Código de Processo Civil, já que teria ocorrido inovação recursal e supressão de instância ao admitir documento médico apresentado apenas na apelação para fisioterapia respiratória com equipamento microprocessado, sem apreciação pelo primeiro grau e sem contraditório; e c) 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998, pois o pedido de cobertura para fisioterapia respiratória com uso de equipamento microprocessado deveria ter sido indeferido ante a ausência de pedido médico específico anterior à sentença. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido por afronta aos arts. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998 e 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE HIDROTERAPIA, MUSICOTERAPIA E FISIOTERAPIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com indenização de dano material e moral para custeio de musicoterapia, hidroterapia, fisioterapia respiratória com equipamento microprocessado e outras terapias. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para determinar o custeio de hidroterapia, musicoterapia e fisioterapia respiratória com equipamento microprocessado, condicionando a continuidade a relatórios médicos semestrais, afastando o método Cuevas e vedando a aquisição do equipamento como órtese não ligada a ato cirúrgico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 10, § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998 ao determinar cobertura de terapias não previstas no rol da ANS sem comprovação robusta de eficácia; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.014, do CPC por inovação recursal e supressão de instância na admissão de documento médico na apelação; e (iii) saber se o art. 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998 impede a cobertura da fisioterapia respiratória pela ausência de pedido médico específico anterior à sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.014 do CPC, pois o Tribunal de origem concluiu que o documento foi apresentado para instruir pedido de efeito suspensivo e mantiveram pertinência com o pedido e a causa de pedir, conforme a jurisprudência do STJ. Além disso, rever as conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a cobertura de hidroterapia, musicoterapia e fisioterapia respiratória, está alinhada à jurisprudência desta Corte. 8. Questões relativas a atos normativos secundários da ANS não são objeto de análise em recurso especial, que se restringe à interpretação de lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de inovação recursal e à pertinência de documentos juntados na apelação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre a cobertura de hidroterapia, musicoterapia e fisioterapia respiratória indicadas pelo médico assistente e executadas por profissionais habilitados. 3. Questões relativas a atos normativos secundários da ANS não se submetem ao recurso especial, limitado à interpretação de lei federal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 13, I e II, VII, e 12, I, b; CPC, arts. 1.013, §§ 1º e 2º , 1.014 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.202.271/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 27/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.064/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, REsp n. 2.061.135/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.