Decisão · STJ

STJ AREsp 2843429

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-01-30publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ na tese de coisa julgada e de renúncia tácita, e aplicação da Súmula n. 83 do STJ para manter a limitação da prestação de contas aos prazos de 3 e 5 anos; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto na segunda fase de ação de exigir contas, em que se reconheceu prescrição parcial e se limitou a exibição de documentos aos 3 anos quanto às ações e aos 5 anos quanto às debêntures; 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afastou coisa julgada e limitou a obrigação de prestar contas aos prazos de 3 anos (ações) e 5 anos (debêntures). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação à coisa julgada e ao art. 550, § 5º, do CPC ao limitar, na segunda fase, o período de prestação de contas; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a pontos específicos à luz do art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se é aplicável a limitação temporal da prestação de contas conforme a Lei n. 6.404/1976, art. 287, II, a, e o CC, art. 206, § 5º, I; (iv) saber se a inexistência de prazo de resgate impede a fluência da prescrição à luz do CC/1916, art. 170, II, e do CC/2002, art. 199, II; e (v) saber se houve renúncia tácita à prescrição nos termos do CC, art. 191. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame sobre a alegada coisa julgada e a renúncia tácita, por exigir revolvimento de fatos e provas. 7. A limitação da prestação de contas aos prazos de 3 anos (ações) e 5 anos (debêntures) está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, inclusive quanto à tese de inexistência de prazo de resgate. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o exame da alegada violação à coisa julgada e da renúncia tácita por demandarem reexame de fatos e provas. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões suscitadas, afastando a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a limitação da prestação de contas aos 3 anos (ações) e 5 anos (debêntures), em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de inexistência de prazo de resgate, que não afasta a incidência dos prazos prescricionais referidos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 550 § 5º; CC, arts. 206 § 5º I, 199 II, 191; CC/1916, art. 170 II; Lei n. 6.404/1976, art. 287 II, a Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, EDcl no REsp n. 2.114.773/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.383/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, REsp n. 1.997.047/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.965.613/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.501.821/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUAN CARLOS PARODI MINTEGUI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela inocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pela necessidade de reexame de fatos e provas quanto à alegada coisa julgada, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ, e pela limitação da prestação de contas aos prazos prescricionais de 3 e 5 anos aplicáveis às ações e debêntures (fls. 160-164). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 196-201. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação de exigir contas. O julgado foi assim ementado (fl. 55): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRAZO. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: Não merece acolhimento a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso, sob o argumento de não estar a matéria prevista no rol do art. 1.015 do CPC, porquanto a prescrição é matéria de mérito, enquadrando-se, portanto, no inciso II do artigo mencionado. Preliminar contrarrecursal rejeitada. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO. FUNDO 157. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.: Na primeira fase da ação de exigir contas, o que se examina é a questão de direito, ou seja, se a parte autora tem direito de exigir a prestação de contas e se a parte ré tem a obrigação de prestá-las. Caso em que não houve alegação de prescrição na primeira fase, mas isso não impede a arguição na segunda, pois nesta admite-se a prescrição relativa as parcelas a serem exigidas na ação de exigir contas, razão pela qual não há falar em preclusão ou coisa julgada na segunda fase. Nada há de ser alterado na decisão recorrida, quando o prazo prescricional é de 3 (três) anos acerca de investimentos feitos em ações e 5 (cinco) anos relativo aos investimentos realizados em debêntures. Precedentes do STJ e deste Colegiado. A exibição de documentos deve car limitada aos prazos prescricionais admitidos na jurisprudência do STJ.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →