STJ REsp 2184092
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DESPACHO ADUANEIRO. INTERRUPÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DAS MERCADORIAS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NECESSIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. No que se refere à alegação de violação do art. 9º-C do Decreto n. 660/1992, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, tendo em vista as razões recursais não veicularem impugnação específica ao fundamento em que se apoia o acórdão recorrido. 3. No que é pertinente à alegação de violação do art. 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dos arts. 570, § 1º, inciso I, 574, 638 e 689, inciso XIX, do Decreto n. 6.759/2009, em razão da ausência de prequestionamento, a Súmula n. 282 do STF impede o conhecimento do recurso. 4. Quanto à tese recursal relacionada ao art. 564 do Decreto n. 6.759/2009, ao art. 51 do Decreto-Lei n. 37/1966 e aos arts. 926 e 927 do CPC/2015, a Súmula n. 284 do STF é empecilho ao conhecimento do recurso especial, pois as razões recursais não explicitam como esses dispositivos poderiam estar sendo violados pelo acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MOMO COMÉRCIO DE VARIEDADES LTDA., contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial e nas Súmulas n. 282, n. 283 e n. 284 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute o condicionamento do desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas à prévia comprovação de certificação e homologação pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 747-759): O acórdão recorrido foi completamente omisso aos pontos levantados pela empresa importadora, em especial quando instado a esclarecer por que a importação deveria ficar condicionada à homologação de um órgão que não é considerado anuente para a importação .. o ato regulatório da Anatel não serviria como base para retenção de mercadoria, foi contraditório ao alegar que o rol do art. 9º do Decreto nº 660 de 1992 não é exaustivo .. o setor de despacho aduaneiro não apresentou exigências para a mercadoria por entender que a homologação da ANATEL não é exigência prévia a Importação, mesmo após a análise de risco realizada pelo Fisco. .. O argumento é o de que, uma vez que a ANATEL jamais veio a ser órgão anuente, a exigência de homologação ANATEL de forma a prévia ao desembaraço das mercadorias - ou como condicionante à entrega das mercadorias desembaraçadas - carece de base legal. .. Para o exercício do controle administrativo da entrada de produtos específicos em território aduaneiro brasileiro, operam no Brasil diversos órgãos anuentes, que têm, entre suas atribuições, a função de analisar licenças de importação registradas pelos importadores no SISCOMEX e homologar previamente produtos para que possam ser importados, respeitadas suas respectivas competências. Estes órgãos anuentes estão elencados no art. 9º-C do Decreto sob o nº 660/1992, que estabelece quais são os órgãos e entidades da administração pública federal que são consideradas participantes do SISCOMEX .. o argumento de que o rol acima elencado não é exaustivo, apenas porque permite novos pleitos não é suficiente para caracterizar a ANATEL como um órgão anuente. Apenas dá a possibilidade para que ela busque este posto .. o que efetivamente ocorreu com as mercadorias vinculadas a DI 22/1280182-2 e o que está sendo debatido nesta lide é que seja reconhecida a ilegalidade das ações do Fisco, ao promover o bloqueio do CE Mercante das mercadorias sob alegação da ausência de homologação ANATEL e a condenação da Agravante pela indenização pelos valores desprendidos. Sem impugnação pela FAZENDA NACIONAL (fl. 766). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DESPACHO ADUANEIRO. INTERRUPÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DAS MERCADORIAS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NECESSIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. No que se refere à alegação de violação do art. 9º-C do Decreto n. 660/1992, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, tendo em vista as razões recursais não veicularem impugnação específica ao fundamento em que se apoia o acórdão recorrido. 3. No que é pertinente à alegação de violação do art. 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dos arts. 570, § 1º, inciso I, 574, 638 e 689, inciso XIX, do Decreto n. 6.759/2009, em razão da ausência de prequestionamento, a Súmula n. 282 do STF impede o conhecimento do recurso. 4. Quanto à tese recursal relacionada ao art. 564 do Decreto n. 6.759/2009, ao art. 51 do Decreto-Lei n. 37/1966 e aos arts. 926 e 927 do CPC/2015, a Súmula n. 284 do STF é empecilho ao conhecimento do recurso especial, pois as razões recursais não explicitam como esses dispositivos poderiam estar sendo violados pelo acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido.