Decisão · STJ

STJ AREsp 2790046

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-11-06publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. DESPEJO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO D OS ARTS. 371 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. REVISÃO DE PROVAS QUANTO À EFICÁCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação quando o Tribunal de origem aprecia as questões essenciais à controvérsia de forma motivada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a notificação extrajudicial enviada em 2020 foi válida e suficiente para a retomada do imóvel, e que a notificação posterior de 2022 não a invalidou demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ZILDA APARECIDA SOUZA contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A decisão agravada obstou o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ e pela ausência de violação dos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC, consignando que o Tribunal de origem enfrentou de maneira clara e suficiente as questões relevantes, inclusive quanto à validade da notificação para a retomada do imóvel rural. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria enfrentado o argumento central de que a notificação de 19/7/2022 invalidaria a notificação anterior de 2020, restabelecendo a vigência do contrato e tornando prematuro o ajuizamento da ação de despejo. Sustenta que a análise dessa prova documental não configuraria reexame de fatos, mas sim valoração da prova e verificação da legalidade da decisão, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e determinar o conhecimento do recurso especial. A parte agravada apresentou impugnação ao agravo interno, defendendo a manutenção da decisão e a incidência dos óbices sumulares. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. DESPEJO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO D OS ARTS. 371 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. REVISÃO DE PROVAS QUANTO À EFICÁCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação quando o Tribunal de origem aprecia as questões essenciais à controvérsia de forma motivada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a notificação extrajudicial enviada em 2020 foi válida e suficiente para a retomada do imóvel, e que a notificação posterior de 2022 não a invalidou demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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