STJ AREsp 2787760
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALCANCE DO ART. 1.644 DO CC. INVIABILIDADE DIANTE DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Considera-se deficientemente fudamentado o recurso cujos artigos apontados como violados não possuem comando normativo apto a amparar a tese defendida (Súmula 284/STF). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Inviável qualquer manifestação meritória, porquanto o recurso especial não foi conhecido em razão dos óbices aplicados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO SILVA TAMBASCO e ESTER CAROLINA PEREIRA contra decisão singular da minha lavra pela qual não se conheceu dos embargos de declaração, por entender ausente a indicação de vício próprio do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por serem impertinentes os esclarecimentos pretendidos diante dos óbices aplicados ao não conhecimento do recurso especial, por não ter sido objeto do recurso especial o art. 1.644 do Código Civil e por configurarem os embargos pretensão de rejulgamento da causa (fls. 378-380). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão seria omissa por não enfrentar o alcance jurídico dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, sustenta que a matéria é estritamente de direito e não demanda reexame probatório, defende a inadequada aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ e requer, subsidiariamente, o conhecimento dos embargos para fins de prequestionamento (fls. 383-385). Na sua impugnação ao agravo interno, a parte agravada alega que não há omissão, que o art. 1.644 do Código Civil não foi objeto do recurso especial, que os embargos pretendiam rediscutir mérito e que os óbices processuais foram corretamente aplicados (fls. 391-397). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALCANCE DO ART. 1.644 DO CC. INVIABILIDADE DIANTE DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Considera-se deficientemente fudamentado o recurso cujos artigos apontados como violados não possuem comando normativo apto a amparar a tese defendida (Súmula 284/STF). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Inviável qualquer manifestação meritória, porquanto o recurso especial não foi conhecido em razão dos óbices aplicados. 4. Agravo interno a que se nega provimento.