STJ AREsp 2760519
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE FRAÇÃO DE TEMPO DE IMÓVEL SOB REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. ALEGADA REDUÇÃO DA ÁREA DA FRAÇÃO IDEAL E DA ÁREA COMUM (VENDA AD MENSURAM). PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 500, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL E RECONHECIMENTO DE OFENSA À NATUREZA DE DIREITO REAL (ART. 1.358-C DO CC). ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA / REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU O DEVER DE INDENIZAR COM BASE NA LÓGICA DA TOLERÂNCIA E NA AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO EFETIVO. REVISÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO OU ABUSIVO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 141, 489, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem prestou a jurisdição de forma completa e fundamentada, enfrentando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia e decidindo a lide nos estritos limites propostos. A adoção de entendimento em sentido oposto aos interesses da parte recorrente - ao afastar a indenização por redução de área e a nulidade de cláusulas - não configura omissão, obscuridade, contradição ou reformatio in pejus, consistindo apenas em inconformismo com o resultado do julgamento. 2. No mérito, o acórdão estadual concluiu pela inexistência do dever de indenizar com esteio na interpretação de que a diferença de áreas, analisada dentro da sistemática estrutural do megaempreendimento de multipropriedade, atrairia a lógica da tolerância ou exigiria prova cabal de prejuízo efetivo para a fruição do bem adquirido, o que não restou evidenciado. 3. A tese defensiva sustentada no recurso - no sentido de que a hipótese demandaria mera "revaloração jurídica de fato incontroverso" para autorizar a incidência do caput do art. 500 do Código Civil (sob o argumento de redução superior a 30% da fração) e a caracterização estrita de direito real (art. 1.358-C do CC) - revela-se insubsistente. Modificar a qualificação conferida pelas instâncias ordinárias exigiria o imperioso reexame das disposições de vontade pactuadas no contrato (avaliando se ostenta feição estrita ad mensuram ou viés obrigacional de time-sharing) e o revolvimento de laudos e plantas periciais da área global do condomínio, providências inequivocamente vedadas na via estreita do apelo nobre. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não opera de forma automática. A imposição da penalidade pecuniária requer decisão devidamente fundamentada atestando que o agravo interno se revela manifestamente inadmissível ou infundado a ponto de configurar conduta processual abusiva ou meramente protelatória, situação não observada na presente insurgência, que exprime apenas o escorreito exercício do direito de ampla defesa e do contraditório. Agravo interno im provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANA LUIZA CARVALHO e MAURICIO SERGIO DE MARCHI JORGE contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência intransponível das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1313-1317), entendimento que restou mantido em sede de embargos de declaração (fls. 1340-1342). Extrai-se dos autos que, na origem, cuida-se de ação indenizatória movida pelos agravantes contra GTR HOTEIS E RESORT LTDA. A decisão agravada assentou que a revisão do entendimento do Tribunal de origem - quanto à inexistência de dever de indenizar pela diferença de metragem do imóvel em regime de multipropriedade - exigiria a reinterpretação do contrato e o revolvimento do acervo fático-probatório. Em suas razões do agravo interno (fls. 1347-1358), os agravantes suscitam a tempestividade do recurso. No mérito recursal, defendem a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ sob o argumento de que pretendem apenas a "revaloração jurídica de fato incontroverso", alegando que a fração ideal sofreu redução de 34,23%, o que atrairia a regra do caput do art. 500 do Código Civil. Aduzem, ainda, o afastamento da Súmula 5/STJ com base na natureza de direito real da multipropriedade (art. 1.358-C do CC), bem como apontam omissão e ocorrência de reformatio in pejus, aduzindo violação aos arts. 141, 489, 492 e 1.022 do CPC. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1370-1376), pugnando pela manutenção da decisão recorrida, reafirmando a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte, e pleiteando a condenação dos agravantes ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE FRAÇÃO DE TEMPO DE IMÓVEL SOB REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. ALEGADA REDUÇÃO DA ÁREA DA FRAÇÃO IDEAL E DA ÁREA COMUM (VENDA AD MENSURAM). PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 500, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL E RECONHECIMENTO DE OFENSA À NATUREZA DE DIREITO REAL (ART. 1.358-C DO CC). ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA / REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU O DEVER DE INDENIZAR COM BASE NA LÓGICA DA TOLERÂNCIA E NA AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO EFETIVO. REVISÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO OU ABUSIVO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 141, 489, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem prestou a jurisdição de forma completa e fundamentada, enfrentando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia e decidindo a lide nos estritos limites propostos. A adoção de entendimento em sentido oposto aos interesses da parte recorrente - ao afastar a indenização por redução de área e a nulidade de cláusulas - não configura omissão, obscuridade, contradição ou reformatio in pejus, consistindo apenas em inconformismo com o resultado do julgamento. 2. No mérito, o acórdão estadual concluiu pela inexistência do dever de indenizar com esteio na interpretação de que a diferença de áreas, analisada dentro da sistemática estrutural do megaempreendimento de multipropriedade, atrairia a lógica da tolerância ou exigiria prova cabal de prejuízo efetivo para a fruição do bem adquirido, o que não restou evidenciado. 3. A tese defensiva sustentada no recurso - no sentido de que a hipótese demandaria mera "revaloração jurídica de fato incontroverso" para autorizar a incidência do caput do art. 500 do Código Civil (sob o argumento de redução superior a 30% da fração) e a caracterização estrita de direito real (art. 1.358-C do CC) - revela-se insubsistente. Modificar a qualificação conferida pelas instâncias ordinárias exigiria o imperioso reexame das disposições de vontade pactuadas no contrato (avaliando se ostenta feição estrita ad mensuram ou viés obrigacional de time-sharing) e o revolvimento de laudos e plantas periciais da área global do condomínio, providências inequivocamente vedadas na via estreita do apelo nobre. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não opera de forma automática. A imposição da penalidade pecuniária requer decisão devidamente fundamentada atestando que o agravo interno se revela manifestamente inadmissível ou infundado a ponto de configurar conduta processual abusiva ou meramente protelatória, situação não observada na presente insurgência, que exprime apenas o escorreito exercício do direito de ampla defesa e do contraditório. Agravo interno im provido.