Decisão · STJ

STJ AREsp 2755236

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-09-23publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno d o Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NIXTRON LOCADORA DE VEICULOS LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, proferida em 09/10/2024 , pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, notadamente a incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), culminando na aplicação por analogia da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A agravante, almejando a reforma do juízo técnico de inadmissibilidade, sustenta nas razões do presente agravo interno que a decisão agravada deve ser integralmente modificada, porquanto o agravo em recurso especial teria enfrentado todas as teses elencadas como óbices pela Corte Estadual paranaense, refutando a alegada ausência de impugnação. Indica, para além, a ofensa direta aos artigos 346, inciso I, 347, inciso I, e 349 do Código Civil, bem como ao artigo 857 do Código de Processo Civil, que versam sobre os efeitos da sub-rogação e a possibilidade de adjudicação dos direitos fiduciários remanescentes. A parte agravada, SIBELI DE TOLEDO QUINTINO e MARCIO NORIDI KAKUTA SHIMOISHI, apresentou impugnação ao agravo interno, na qual defende o acerto da decisão do Presidente do STJ. Alega que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma autônoma e suficiente, a multiplicidade de fundamentos centrais do acórdão de origem (extinção do domínio fiduciário, fraude a credores preferenciais, limitação da sub-rogação aos direitos de cobrança, necessidade de ação própria, e indícios de fraude documental, conforme e-STJ Fls. 248-249). Reiteram a incidência do óbice das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF, e requerem, em face do caráter protelatório do recurso, a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno d o Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →