Decisão · STJ

STJ AREsp 2732881

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-08-28publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMO MEIO INERENTE À PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA OU INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO INDEVIDO. ATRIBUIÇÕES DO RELATOR (ART. 34, XVIII, RISTJ E ART. 932 CPC). DECISÃO MANTIDA. 1. Adequação da ação de exigir contas ao propósito de fiscalização da gestão societária, com exibição de documentos como meio necessário à verificação de contas. 2. Interesse processual presente no binômio necessidade-utilidade, conforme reconhecido na origem. 3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado em hipótese fática idêntica. 4. Julgamento monocrático dentro das atribuições legais e regimentais do relator. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE PAIVA FERREIRA contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) a ação de exigir contas é adequada para a situação descrita; b) a exibição de documentos é inerente à prestação de contas, sendo necessária para a apuração dos valores; c) está presente o interesse processual (necessidade-utilidade); d) não há cumulação indevida de procedimentos, tampouco inadequação da via eleita; e) o agravante apenas reiterou temas já refutados, não sendo o Superior Tribunal de Justiça instância revisora (fls. 144-147). Nas razões do presente agravo interno (fls. 151-160), a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada usurpou a competência do colegiado da 4ª Turma, porque não se fundamentou em tese repetitiva, repercussão geral, IAC, súmula ou jurisprudência dominante, como exigem o art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 932 do Código de Processo Civil. Sustenta, no mérito, a inadequação da via eleita, defendendo a incompatibilidade entre ação de exigir contas e exibição de documentos e afirmando violação dos arts. 17 e 550 do Código de Processo Civil, com destaque aos pedidos da inicial voltados, segundo alega, à mera apresentação de documentos. Argumenta, ainda, o não enfrentamento do dissídio jurisprudencial, apresentando cotejo analítico com acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que teria extinguido, sem resolução do mérito, a primeira fase da ação de exigir contas quando havia pedido de exibição de documentos. Impugnação ao agravo interno às fls. 165-174, na qual a parte agravada afirma a legitimidade da decisão monocrática, com base no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 932 do Código de Processo Civil, aponta inovação recursal e requer a aplicação de multa por caráter protelatório, além de reafirmar a adequação da ação de exigir contas e refutar o dissídio apresentado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMO MEIO INERENTE À PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA OU INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO INDEVIDO. ATRIBUIÇÕES DO RELATOR (ART. 34, XVIII, RISTJ E ART. 932 CPC). DECISÃO MANTIDA. 1. Adequação da ação de exigir contas ao propósito de fiscalização da gestão societária, com exibição de documentos como meio necessário à verificação de contas. 2. Interesse processual presente no binômio necessidade-utilidade, conforme reconhecido na origem. 3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado em hipótese fática idêntica. 4. Julgamento monocrático dentro das atribuições legais e regimentais do relator. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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