STJ AREsp 2681670
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial, conforme literalidade da Súmula n. 5/STJ. 2. Nos termos da Súmula n. 7/STJ, incabível a revisão de fatos e provas para alterar o entendimento da Corte local sobre o quantum indenizatório decorrente da rescisão contratual. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PHARMAKON REPRESENTAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 880-884). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 501): APELAÇÃO CÍVEL - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÕES - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MÊS A MÊS - CONFIRMAÇÃO - DIREITO A RECEBIMENTO DE DIFERENÇA DE VALORES DE COMISSÕES E DE INDENIZAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O direito de reclamar comissões (não recebidas) do representante comercial "prescreve mês a mês". O direito ao recebimento de comissões, na representação comercial, passa a existir com o pagamento dos pedidos pelo comprador. Não há direito ao recebimento de comissão por venda que não foi efetivamente quitada. A improcedência do pedido da representante está assentada na não comprovação por ela, como deveria ser, do direito ao recebimento da diferença de valores pleiteada. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 626-635). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que "a controvérsia devolvida ao STJ é eminentemente jurídica: trata-se de definir a correta subsunção do art. 27, "j", da Lei 4.886/65 (indenização legal na resilição imotivada do contrato de representação) às premissas expressamente fixadas pelo acórdão recorrido, sem necessidade de rediscussão probatória" (fl. 896). Aduz, ainda, que "o que se pretende no Recurso Especial não é reexaminar documentos, depoimentos ou qualquer elemento probatório, mas corrigir a consequência jurídica extraída dessas premissas: reconhecida a hipótese típica de incidência do art. 27, "j" (rescisão imotivada por iniciativa da representada) e reconhecido que o "ponto controvertido" não é o direito legal, mas "valores calculados", compete ao STJ assegurar que a interpretação do direito federal não seja esvaziada por conclusão que, na prática, converte a indenização legal (norma cogente) em pretensão inexigível sob o rótulo de "diferença não comprovada" (fl. 897). Sustenta, outrossim, que "o que se devolve ao STJ é a correção do enquadramento jurídico: se, reconhecida a incidência do art. 27, "j" e a rescisão imotivada por iniciativa da representada, é juridicamente admissível esvaziar a indenização legal por construção decisória que a converte em mera "diferença" não comprovada"(fl. 898). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 910-927). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial, conforme literalidade da Súmula n. 5/STJ. 2. Nos termos da Súmula n. 7/STJ, incabível a revisão de fatos e provas para alterar o entendimento da Corte local sobre o quantum indenizatório decorrente da rescisão contratual. Agravo interno improvido.