Decisão · STJ

STJ AREsp 2683763

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-28publicado em 2026-04-27
CIVIL
Direito processual civil e direito civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação ordinária. Contrato de parceria agrícola. Arrematação judicial do imóvel. Sub-rogação do arrematante. Julgamento extra petita. Prequestionamento. Súmulas N. 7, 83 e 211/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por empresa autora contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação ordinária, confirmou sentença de procedência parcial e rejeitou preliminares de cerceamento de defesa e de julgamento extra petita. 2. Controvérsia decorrente de contratos de parceria agrícola para cultivo de cana-de-açúcar, envolvendo direito da autora à colheita de safra plantada antes da arrematação judicial da área rural pelos réus, tendo o Tribunal de origem afirmado, à luz do art. 92, § 5º, da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra), a subsistência das parcerias e a sub-rogação dos arrematantes nos direitos e obrigações dos ex-proprietários, inclusive quanto ao percentual contratualmente ajustado. 3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por: (i) incidência da Súmula 7/STJ quanto à tese de julgamento extra petita e à desoneração da caução; (ii) ausência de prequestionamento do art. 835, § 2º, do CPC, atraindo a Súmula 211/STJ e, por analogia, a Súmula 282/STF, ante a falta de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC; e (iii) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca da sub-rogação do arrematante em contratos de parceria agrícola, incidindo a Súmula 83/STJ. No agravo interno, a agravante sustenta que a matéria seria exclusivamente de direito, insiste na ocorrência de julgamento extra petita, alega existência de prequestionamento (expresso ou implícito) do art. 835, § 2º, do CPC, impugna a aplicação da Súmula 83/STJ ao art. 92, § 5º, da Lei n. 4.504/1964, afirma configurado o dissídio jurisprudencial e requer a desoneração da caução ou sua substituição por seguro garantia judicial. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 2º, 343, 492 e 1.012, § 1º, V, do CPC, é possível, em recurso especial, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de julgamento extra petita e à manutenção da caução, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se o art. 835, § 2º, do CPC foi adequadamente prequestionado, inclusive sob a ótica do prequestionamento ficto, diante da ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial; e (iii) saber se o acórdão recorrido, ao aplicar o art. 92, § 5º, da Lei n. 4.504/1964 para reconhecer a sub-rogação dos arrematantes nos direitos e obrigações dos ex-proprietários nos contratos de parceria agrícola, divergiu da jurisprudência do STJ ou, ao contrário, se encontra em consonância com ela, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 5. A revisão, em recurso especial, das conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de julgamento extra petita e à subsistência da caução exige reexame do contexto fático-probatório, inclusive da moldura concreta do pedido, da causa de pedir, das decisões integrativas e dos efeitos práticos da tutela concedida, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. O art. 835, § 2º, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido sob o enfoque invocado e, embora opostos embargos de declaração, a parte recorrente não alegou, no recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC, circunstância que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto e atrai a incidência da Súmula 211/STJ, bem como, por analogia, da Súmula 282/STF. 7. Quanto ao art. 92, § 5º, da Lei n. 4.504/1964, o Tribunal de origem decidiu que a alienação/arrematação do imóvel objeto dos contratos de parceria agrícola não extingue a avença, pois os arrematantes se sub-rogam, desde a arrematação, nos direitos e obrigações dos ex-proprietários, fazendo jus à contraprestação percentual prevista, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 8. Inexistindo demonstração de erro de premissa, omissão decisiva ou superação dos óbices processuais indicados, e verificando-se apenas inconformismo com o entendimento adotado, não se justifica a reforma da decisão monocrática, que permanece íntegra quanto à aplicação das Súmulas 7, 83 e 211/STJ e, por analogia, da Súmula 282/STF. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVAVEL, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 792): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADAS - TUTELA RECURSAL INDEFERIDA - REQUISITOS AUSENTES - MÉRITO - ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS - CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA - CULTIVO DE CANA DE AÇÚCAR - DIREITO DO PARCEIRO AGRICULTOR A COLHEITA DA SAFRA PLANTADA ANTES DA ARREMATAÇÃO DA ÁREA PELOS REUS - ARTIGO 92, §5º, DA LEI 4.504/64 (ESTATUTO DA TERRA) - SUB-ROGAÇÃO DOS ARREMATANTES NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS EX-PROPRIETÁRIOS - RECURSOS DAS PARTES AUTORA E RÉ CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa visto ser o juiz o destinatário da prova, competindo- lhe, com base em juízo de valor, decidir acerca de sua utilidade e necessidade. Não há que se falar em julgamento extra petita se a sentença respeitou os limites impostos pela lide. Indefere-se a tutela recursal por não se encontrar demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. "A alienação do bem objeto da parceria agrícola não inviabiliza a subsistência desta" (REsp 1.755/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 2/4/1990), pois o adquirente se sub-roga nos direitos e obrigações do alienante, segundo os arts. 92, § 5º, do Estatuto da Terra e 15 do Decreto n. 59.566/1.966. Na hipótese, não há duvida de que os requeridos, arrematantes das áreas objeto dos contratos de parceria agrícola firmado entre a autora e os ex- proprietários das referidas áreas, são obrigados a suportar o contrato de parceria, e se sub-rogam, a partir da arrematação, nos direitos e obrigações do parceiro outorgante Sem embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a controvérsia devolvida a esta Corte seria exclusivamente de direito, não reclamando revolvimento probatório nem reinterpretação contratual; afirma que o Tribunal local, ao manter condenação em favor de Adriano Loeff e Vanessa Tenuta de Arruda Loeff sem reconvenção, incorreu em julgamento extra petita, em ofensa aos arts. 2º, 343 e 492 do CPC; aduz que o debate sobre o art. 835, § 2º, do CPC estaria efetivamente prequestionado, de forma expressa ou, ao menos, implícita, não sendo caso de incidência da Súmula 211/STJ; sustenta, ainda, que a Súmula 83/STJ não poderia ter sido aplicada quanto à alegada ofensa ao art. 92, § 5º, da Lei n. 4.504/1964, porque o dissídio jurisprudencial suscitado teria recaído apenas sobre o tema do julgamento extra petita; e defende, por fim, que a similitude fática apta à demonstração do dissídio jurisprudencial estaria devidamente configurada, além de reiterar a tese de que a sentença que confirmou a tutela provisória produziria efeitos imediatos, ensejando a desoneração da caução, ou, subsidiariamente, a substituição da garantia real por seguro garantia judicial. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fl.1.201-1.209) É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil e direito civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação ordinária. Contrato de parceria agrícola. Arrematação judicial do imóvel. Sub-rogação do arrematante. Julgamento extra petita. Prequestionamento. Súmulas N. 7, 83 e 211/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por empresa autora contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação ordinária, confirmou sentença de procedência parcial e rejeitou preliminares de cerceamento de defesa e de julgamento extra petita. 2. Controvérsia decorrente de contratos de parceria agrícola para cultivo de cana-de-açúcar, envolvendo direito da autora à colheita de safra plantada antes da arrematação judicial da área rural pelos réus, tendo o Tribunal de origem afirmado, à luz do art. 92, § 5º, da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra), a subsistência das parcerias e a sub-rogação dos arrematantes nos direitos e obrigações dos ex-proprietários, inclusive quanto ao percentual contratualmente ajustado. 3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por: (i) incidência da Súmula 7/STJ quanto à tese de julgamento extra petita e à desoneração da caução; (ii) ausência de prequestionamento do art. 835, § 2º, do CPC, atraindo a Súmula 211/STJ e, por analogia, a Súmula 282/STF, ante a falta de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC; e (iii) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca da sub-rogação do arrematante em contratos de parceria agrícola, incidindo a Súmula 83/STJ. No agravo interno, a agravante sustenta que a matéria seria exclusivamente de direito, insiste na ocorrência de julgamento extra petita, alega existência de prequestionamento (expresso ou implícito) do art. 835, § 2º, do CPC, impugna a aplicação da Súmula 83/STJ ao art. 92, § 5º, da Lei n. 4.504/1964, afirma configurado o dissídio jurisprudencial e requer a desoneração da caução ou sua substituição por seguro garantia judicial. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 2º, 343, 492 e 1.012, § 1º, V, do CPC, é possível, em recurso especial, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de julgamento extra petita e à manutenção da caução, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se o art. 835, § 2º, do CPC foi adequadamente prequestionado, inclusive sob a ótica do prequestionamento ficto, diante da ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial; e (iii) saber se o acórdão recorrido, ao aplicar o art. 92, § 5º, da Lei n. 4.504/1964 para reconhecer a sub-rogação dos arrematantes nos direitos e obrigações dos ex-proprietários nos contratos de parceria agrícola, divergiu da jurisprudência do STJ ou, ao contrário, se encontra em consonância com ela, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 5. A revisão, em recurso especial, das conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de julgamento extra petita e à subsistência da caução exige reexame do contexto fático-probatório, inclusive da moldura concreta do pedido, da causa de pedir, das decisões integrativas e dos efeitos práticos da tutela concedida, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. O art. 835, § 2º, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido sob o enfoque invocado e, embora opostos embargos de declaração, a parte recorrente não alegou, no recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC, circunstância que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto e atrai a incidência da Súmula 211/STJ, bem como, por analogia, da Súmula 282/STF. 7. Quanto ao art. 92, § 5º, da Lei n. 4.504/1964, o Tribunal de origem decidiu que a alienação/arrematação do imóvel objeto dos contratos de parceria agrícola não extingue a avença, pois os arrematantes se sub-rogam, desde a arrematação, nos direitos e obrigações dos ex-proprietários, fazendo jus à contraprestação percentual prevista, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 8. Inexistindo demonstração de erro de premissa, omissão decisiva ou superação dos óbices processuais indicados, e verificando-se apenas inconformismo com o entendimento adotado, não se justifica a reforma da decisão monocrática, que permanece íntegra quanto à aplicação das Súmulas 7, 83 e 211/STJ e, por analogia, da Súmula 282/STF. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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