Decisão · STJ

STJ AREsp 2673174

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-06-19publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO ARESP N. 2.638.376/MG. PARTE REGULARMENTE INTIMADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE PRAZO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem (QO) no AREsp n. 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense". 2. Nesse contexto, tem-se que a comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense deve ser realizada por meio da apresentação de documento idôneo, como cópia de ato normativo oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, o que não foi realizado pela parte agravante na hipótese em testilha no que se refere ao dia 12/06/2024, mesmo após ser devidamente intimada para regularizar o vício. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL IRMÃS SALESIANAS DE SÃO PAULO, contra decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade, consoante o seguinte fragmento (fl. 335): Mediante análise do recurso de ASSOCIACAO EDUCACIONAL IRMAS SALESIANAS DE SAO PAULO, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 20/05/2024, sendo o agravo somente interposto em 13/06/2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Em seu agravo interno, às fls. 340-347, a parte agravante sustenta que o recurso foi protocolizado dentro do prazo legal, justificando que o termo final para a interposição (12 de junho de 2024) foi prorrogado para o dia útil seguinte, 13 de junho de 2024, devido à indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 353). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO ARESP N. 2.638.376/MG. PARTE REGULARMENTE INTIMADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE PRAZO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem (QO) no AREsp n. 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense". 2. Nesse contexto, tem-se que a comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense deve ser realizada por meio da apresentação de documento idôneo, como cópia de ato normativo oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, o que não foi realizado pela parte agravante na hipótese em testilha no que se refere ao dia 12/06/2024, mesmo após ser devidamente intimada para regularizar o vício. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.
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