STJ REsp 2141480
CIVILTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. 2. Para afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a não ocorrência da prescrição intercorrente seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é viável no presente instrumento processual, conforme a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela POLICLÍNICA DE BOTAFOGO, contra decisão monocrática, proferida pelo Ministro Herman Benjamin, então relator, que "conhe ceu parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação do art. 1.022 do CPC, e, nessa extensão, nego u -lhe provimento", nos termos seguintes (fls. 410-414, grifo acrescentado): Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022, I e II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. A recorrente alega não ter havido pronunciamento jurisdicional sobre os seguintes questionamentos: a) nulidade do acórdão recorrido em razão da utilização de fundamentação per relationem, com adoção de argumentos aplicáveis a qualquer caso; b) falta de indicação dos motivos pelos quais o entendimento da Súmula 106 do STJ não se enquadra ao caso; e c) necessidade de aplicação do entendimento do REsp 1.340.553/RS, julgado pelo rito dos Repetitivos. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo trecho do acórdão recorrido (fl. 141): 6. Com efeito, a decisão recorrida se apresenta irretocável, e os seus lúcidos fundamentos se transcrevem como fundamentação "per relationem" - (STJ ARE no 428.932/MT, Relator Min. Marco Buzzi julgado em 9/12/2013 e STF AR no RO no H.C. no138.648/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em12/10/2018): Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face de POLICLÍNICA DE BOTAFOGO, para cobrança crédito tributário -IPTU e TCDL do exercício de 2008 e 2009. O executado/excipiente, apresentou a exceção de Pré- Executividade, instruída com documentos dentre eles a procuração, na qual alega a ocorrência da prescrição intercorrente, aduzindo que após a juntada do AR em 29/06/2012, a Fazenda Municipal quedou-se inerte e não providenciou qualquer ato processual para a satisfação do crédito, até que em 25/08/2016, houve a remessa dos autos à Procuradoria do Município. O MRJ, instado a se manifestar, se insurgiu a alegada prescrição, sob o argumento de que o processo foi remetido para o Município em 25.08.2016 para manifestação acerca do retorno do AR, com devolução em 10.02.2020, de modo que não houve prescrição intercorrente. Pugna, pela rejeição da alegada prescrição e o prosseguimento da presente execução fiscal. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Por meio da exceção de pré-executividade, é possível o reconhecimento de vícios que poderiam ser reconhecidos de ofício pelo magistrado, ou seja, para matérias de ordem pública, tais como, ausência de condições da ação e pressupostos processuais, além de reconhecimentos de nulidades. Busca o excipiente o reconhecimento da prescrição ante a paralisação do feito por período superior há cinco anos. Em que pesem as argumentações da defesa, deve ser rejeitada a arguição de ocorrência da prescrição intercorrente, fundamentada na inércia do exequente em promover o andamento do feito. Conforme se extrai do sistema DCP foi expedido AR para citação do executado, este retornou positivo, visto que "entregue ao destinatário", conforme previsto no inciso II do artigo 8º da Lei6.830/1980. Após a citação do executado, não se verificou nenhum outro andamento processual, tendo os autos permanecido paralisados em cartório, sem que fosse determinada a penhora do imóvel ou a remessa dos autos ao Município no prazo prescricional de 5 anos previsto pelo artigo 174 Código Tributário Nacional, cujo termo inicial é a data da distribuição da execução, diante do disposto no parágrafo 2º do artigo 240 do CPC, à qual retroage o prazo interrompido pela citação válida. Dentro desse contexto, não há como ser imputada, unicamente, ao ente público a desídia no desenvolvimento regular do feito. É certo que cabe a Fazenda o dever de cooperação processual, contudo, é forçoso reconhecer que não foi observado, na hipótese, por este juízo, a regra prevista no inciso II do artigo 7º da Lei 6.830/1980 de acordo com a qual o despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para a citação e penhora, caso a dívida não seja quitada ou garantida a execução. Regra, esta, que assume maior relevância quando se trata de execução fiscal que tenha por objeto o recebimento de crédito de IPTU. Com efeito, em decorrência da natureza jurídica de obrigação propter rem de que se reveste a dívida em questão, caberia ao juízo determinar de ofício a penhora do imóvel, sem que para isto fosse necessária qualquer manifestação do Município nos autos, impondo-se, destarte, a aplicação do disposto na súmula 106 do STJ. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Colegiado a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, inexistindo omissão, contradição ou erro material. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Registre-se, portanto, que a Corte estadual examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao cabimento do Apelo pela alínea "c" do permissivo constitucional, esclareço que a sua propositura pela via da divergência jurisprudencial não dispensa o recorrente de apontar qual o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente entre tribunais. A deficiência na fundamentação obsta o conhecimento do recurso fundamentado naquela alínea, razão pela qual incide a Súmula 284/STF. A mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal. Nesse sentido: .. Ademais, o conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou Votos (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). Nessa senda: .. Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação do art. 1.022 do CPC, e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. No agravo interno, às fls. 420-433, a parte agravante alegou que no "Recurso Especial, as razões recursais não foram apreciadas, uma vez que o aresto foi construído a partir da reprodução acriteriosa de outra decisão proferida em caso distinto, os vícios de omissão e obscuridade foram mantidos, configurando afronta ao art. 1.022 incisos I e II do Código Civil, o que derivou decisão genérica, abstrata e globalizante, provavelmente fruto de outra decisão de mesmo cariz, elaborada com motivos genéricos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão em sede de embargos declaratórios, em afronta direta a regra do art. 489 e incisos, do mesmo diploma legal" (fl. 424). Acrescentou "o voto condutor do acórdão sequer faz menção as razões apresentadas no Agravo de Instrumento, o que no conjunto serve para demonstrar que os argumentos lançados no Agravo de Instrumento não foram apreciados. Isso porque, em sede de Agravo Instrumento, a recorrente apresentou argumentos específicos para combater os fundamentos da decisão monocrática, mais especificamente no que se refere à inaplicabilidade da súmula nº 106 do STJ ao caso em debate" (fl. 424). Argumentou que não incidiria no caso a Súmula n. 284 do STF, por ter demonstrado a pertinência da observância de precedentes do STJ, o que teria argumentado desde as instâncias ordinárias (fl. 428). Ressaltou que "a parte indicou expressamente a necessidade de observância de enunciado de súmula deste e. STJ, além de precedentes vinculantes firmados em sede de julgamento de Recursos Repetitivos, questões que não foram enfrentadas pelo r. acórdão recorrido de modo a caracterizar violação artigos 11, 1.022, §º único I e II, 489 §1º, inc. III, IV e VI do Código de Processo Civil" (fl. 428). Asseverou que "não houve demora na citação no caso dos autos, sendo que, no dia 22/11/2011, foi proferido despacho determinando a citação da executada, a qual resultou na efetiva citação da agravante/executada conforme juntada de AR promovida no dia 29/06/2012. Porém, mesmo tendo a executada sido devidamente citada, o feito permaneceu tramitando por mais de 9 (nove) anos, sendo incontestável portanto, nos termos da legislação, a ocorrência da prescrição" (fls. 430-431). Defendeu que o dissídio jurisprudencial "foi comprovado satisfatoriamente e, ainda que assim não fosse, a hipótese dos autos é de dissídio notório entre a conclusão do acórdão prolatado pelo Tribunal do Rio de Janeiro com o entendimento atual deste STJ, devendo ser mitigado os requisitos formais de conhecimento do apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional" (fl. 432). Pediu reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente agravo para que seja dado provimento ao Recurso Especial (fl. 433). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 439-442), enfatizou que não haveria como afastar a incidência da Súmula n. 106 do STJ e que a fundamentação per relationem é permitida pelo inc. IX do art. 93 da Constituição da República e em normas infraconstitucionais. Argumentou que seria necessário ocorrer a ciência da Fazenda Pública da não localização de bens para que houvesse a incidência do Tema 566 da sistemática dos recursos repetitivos do STJ. Enfatizou ser "absolutamente necessário, nos termos do art. 40 da LEF (conforme lido pelo STJ ao fixar as teses no âmbito dos Temas Repetitivos 566 a 571), que a Fazenda tome ciência de uma das situações descritas: a frustação da citação ou a não localização de bens penhoráveis." (fl. 441). Pediu o não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. 2. Para afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a não ocorrência da prescrição intercorrente seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é viável no presente instrumento processual, conforme a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. 3. Agravo interno não provido.