STJ AREsp 2628175
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO. VALORES. DEVOLUÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ARBITRAMENTO SUCUMBENCIAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. 3. A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca no caso concreto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil constitui a regra geral, de aplicação obrigatória, no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Na espécie, o Tribunal de origem recorrido fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, dentro, portanto, dos parâmetros estabelecidos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCENARIA ARTESANAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial, julgando, ainda, prejudicado o pedido de tutela provisória (e-STJ, fls. 3.210/3.215). Em suas razões (e-STJ fls. 3.219/3.245), a agravante alega que "o v. acórdão estadual foi flagrantemente omisso quando não considerou que a hipótese é de sucumbência recíproca" (e-STJ fl. 3.234). Sustenta, ainda, que a Súmula nº 7/STJ não seria aplicável na hipótese, pois o entendimento jurisprudencial atualmente consolidado seria no sentido de que "a revisão dos honorários pode ocorrer sem necessidade de revolvimento de fatos e provas, com base em critérios objetivos de razoabilidade e proporcionalidade" (e-STJ, fl. 3.235). Ao final, requer provimento do recurso que seja revisada sucumbência e redimensionada a verba honorária. A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 3.249/3.256). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO. VALORES. DEVOLUÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ARBITRAMENTO SUCUMBENCIAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. 3. A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca no caso concreto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil constitui a regra geral, de aplicação obrigatória, no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Na espécie, o Tribunal de origem recorrido fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, dentro, portanto, dos parâmetros estabelecidos. 4. Agravo interno não provido.