Decisão · STJ

STJ AREsp 2605225

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-03-31publicado em 2026-04-27
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação dos fundamentos "Súmula 284/STF" e "Súmula 7/STJ" (fls. 403-404). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega que a cláusula de coparticipação possui legalidade, inclusive conforme o Tema 1032 do STJ, e que não houve negativa de cobertura contratual (fls. 412-415). Sustenta inexistência de violação à Súmula 182/STJ, defende impugnação específica e afasta deficiência de fundamentação, além de apontar excesso de "jurisprudência defensiva" e incorreções na analogia da Súmula 284/STF (fls. 416-421). Argumenta que não incide a Súmula 7/STJ, porque pretende revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame de provas, citando precedentes (fls. 422-424). Na sua impugnação ao agravo interno, Adriani Costa Santos alega repetição de argumentos, defende não conhecimento por ausência de requisitos, e reforça a aplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ e 283 e 284 do STF (fl. 429). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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