Decisão · STJ

STJ RMS 73007

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-02-19publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU NA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. FALTA DE INSURGÊNCIA CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tem aplicação, por analogia, o disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal nas hipóteses em que, nas razões do recurso ordinário, o recorrente deixa de refutar todos os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, suficientes para a sua manutenção. Precedentes. 2. Tendo o acórdão impugnado afirmado que o meio processual escolhido é inapropriado porque demanda análise probatória, incabível em sede de mandado de segurança, a simples reafirmação da nulidade anteriormente apontada não serve para impugnar este fundamento. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LAMPPIT SOLUTIONS TECNOLOGIA LTDA contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança (fls. 1.193-1.195). Os embargos de declaração opostos na sequência foram por mim rejeitados (fls. 1.223-1.226). Alega o agravante que a decisão agravada merece reforma, argumentando que "não cabe a aplicação da súmula nº 283 do STF, uma vez que todos os pontos do Acórdão foram rebatidos no Recurso Ordinário, não podendo, o Relator, data vênia, decidir monocraticamente nessa esfera recursal" (fl. 1.236). Relata que "O que se discute quanto a nulidade do processo administrativo é a violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que, ao ser concedido o prazo para a Agravante no processo administrativo para apresentação de defesa prévia, não havia na notificação as sanções eleitas para o fato e as sanções relatadas pela fiscalização" (fl. 1.237). Afirma que "É imprescindível para o direito de defesa conhecer a sanção eleita, para então ser garantida a resposta legal contra o que lhe é imputado, conforme o artigo 28 da Lei nº 9.784/1999 e art. 41 da Lei estadual nº 7.692/2002" (fl. 1.238). Insiste que "O Recurso Ordinário em Mandado de Segurança combateu, de forma fundamentada, frisa-se, a) a ilegalidade no processo administrativo, b) a ausência de deferimento da produção de provas relevante, c) a ausência de alegações finais, d) a ausência de ciência as sanções que seriam aplicadas, e) a desproporcionalidade da penalidade aplicada e f) a ausência do efetivo duplo grau de jurisdição" (fls. 1.247-1.248) Defende que "Esses pontos atacam de forma clara e direta o núcleo da decisão recorrida, demonstrando a insubsistência da sanção imposta" (fl. 1.254). Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada, admitindo-se o conhecimento do recurso ordinário e seu regular processamento. Impugnação apresentada às fls. 1.261-1.268. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU NA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. FALTA DE INSURGÊNCIA CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tem aplicação, por analogia, o disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal nas hipóteses em que, nas razões do recurso ordinário, o recorrente deixa de refutar todos os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, suficientes para a sua manutenção. Precedentes. 2. Tendo o acórdão impugnado afirmado que o meio processual escolhido é inapropriado porque demanda análise probatória, incabível em sede de mandado de segurança, a simples reafirmação da nulidade anteriormente apontada não serve para impugnar este fundamento. 3. Agravo interno improvido.
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