STJ AREsp 3007646
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com teses firmadas em recursos repetitivos, inclusive na hipótese de eventual equívoco na aplicação da tese, sujeita-se apenas a agravo interno, cuja análise compete ao próprio Tribunal de origem. 2. A ausência de impugnação específica a fundamento da decisão ora agravada faz incidir na espécie a Súmula n. 182 do STJ, impondo-se, no ponto, o não conhecimento do recurso. 3. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame da matéria veiculada no recurso especial não admitido. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por APARECIDO CARDOSO DA SILVA contra decisão, de minha relatoria, assim ementada (fl. 195): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. O agravante se insurge, inicialmente, contra o fundamento da decisão agravada concernente à inadequação do agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade baseada no art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC (Tema Repetitivo n. 692 do STJ). Nesse ponto, assevera que o Tribunal a quo rejeitou a aplicação da exceção de modulação de efeitos (Item n. 19 do Tema n. 692) e que "o cerne da questão é a demonstração de distinção (distinguishing) quanto ao Tema 692" (fl. 213). Ressalta que o recurso especial aponta ofensa ao art. 927, § 3º, do CPC e "busca justamente discutir a aplicação incorreta do precedente (Tema 692)" (fl. 213; grifo no original). Alega, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ à espécie, asseverando que " a controvérsia levantada no REsp é puramente de direito (quaestio iuris), qual seja: a correta qualificação jurídica da jurisprudência dominante em 13/11/2014 (data da concessão da tutela). O recurso visa a revaloração jurídica desses fatos à luz do Tema 692, Item 19, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ" (fl. 213). No mais, o recorrente apresenta considerações sobre o mérito da demanda, aduzindo, em síntese, que " a revogação do provimento precário (que se deu após a mudança jurisprudencial e legal consolidar a repetibilidade) se deu, para todos os efeitos práticos, em razão da mudança superveniente da jurisprudência então dominante" (fl. 214). Requer, ao final: a) a reconsideração da decisão agravada, "afastando o óbice previsto no Art. 1.030, I, b, do CPC" (fl. 214); b) o reconhecimento da "distinção (distinguishing) do caso concreto, determinando a aplicabilidade da exceção prevista no Item 19 da fundamentação do Tema Repetitivo nº 692/STJ" (Pet n. 12.482/DF); e c) que seja determinado o prosseguimento do recurso especial, analisando-se "a violação ao Art. 927, § 3º, do CPC, e seja reformado o acórdão recorrido para restabelecer a sentença que rejeitou o pedido de devolução dos valores pagos ao segurado, por sua irrepetibilidade" (fl. 215). Não foi apresentada resposta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com teses firmadas em recursos repetitivos, inclusive na hipótese de eventual equívoco na aplicação da tese, sujeita-se apenas a agravo interno, cuja análise compete ao próprio Tribunal de origem. 2. A ausência de impugnação específica a fundamento da decisão ora agravada faz incidir na espécie a Súmula n. 182 do STJ, impondo-se, no ponto, o não conhecimento do recurso. 3. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame da matéria veiculada no recurso especial não admitido. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.