Decisão · STJ

STJ AREsp 3006081

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-28publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que o agravante não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, consoante documentação juntada aos autos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FERNANDA LOBATO e GABRIEL LOBATO contra decisão proferida pela Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 772-779). Embargos de declaração rejeitados (fls. 791-794). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 659): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO. O DIREITO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEVE SER INTERPRETADO EM CONJUNTO COM O INCISO LXXIV, DO ART. 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO HAVENDO NOS AUTOS ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE RECORRENTE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DE SEU PRÓPRIO SUSTENTO, HÁ QUE SE INDEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA. Embargos de declaração rejeitados (fl. 693). Alega a agravante que (fl. 799): A controvérsia veiculada no Recurso Especial não pretende rediscutir fatos ou provas, tampouco revisar o acervo probatório produzido, mas sim questionar a correta interpretação e aplicação dos Arts. 99, §§2º e 3º C/C 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, no tocante aos critérios jurídicos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sem impugnação (fl. 803). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que o agravante não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, consoante documentação juntada aos autos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido.
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