STJ AREsp 3008184
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. UNIDADE DO DISPOSITIVO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial quando a parte não demonstra, no agravo interno, que o AREsp impugnou específica e integralmente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive os óbices da Súmula 83/STJ apontados como não atacados. 2. Orientação da Corte Especial quanto à unidade do dispositivo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e necessidade de impugnação total de seus fundamentos, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CALHEIRA ALMEIDA S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ, notadamente quanto aos óbices de "Súmula 83/STJ (arts. 369, 370, 373, II, e 375 do CPC)" e "Súmula 83/STJ (art. 1.013, caput e § 1º, do CPC)" (fls. 946-947). Nas razões do agravo interno, a agravante afirma que o seu agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, a aplicação da Súmula 83/STJ em dois pontos: no tópico "IV.2", quanto aos arts. 369, 370, 373, II, e 375 do CPC, sustentando cerceamento de defesa e apontando julgados do STJ; e no tópico "IV.5", quanto ao art. 1.013, caput e § 1º, do CPC, alegando indevida reformatio in pejus na alteração do termo inicial dos consectários (fls. 951-955). Na impugnação ao agravo interno, os agravados sustentam o não conhecimento do agravo por ausência de ataque específico à decisão agravada, reforçam a correção da decisão de inadmissibilidade proferida na origem e requerem a aplicação de multa por litigância de má-fé e do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 959-1018). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. UNIDADE DO DISPOSITIVO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial quando a parte não demonstra, no agravo interno, que o AREsp impugnou específica e integralmente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive os óbices da Súmula 83/STJ apontados como não atacados. 2. Orientação da Corte Especial quanto à unidade do dispositivo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e necessidade de impugnação total de seus fundamentos, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.