Decisão · STJ

STJ AREsp 2999194

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-24publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara, analisou todos os pontos tidos por omissos, contraditórios ou obscuros. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALAN JAYME VELOSO FREITAS, CRISTIANE RAQUEL SOARES VELOSO, DENYS AURELIO VELOSO FREITAS, ERIKA MARIA VELOSO FREITAS contra acórdão da Terceira Turma que manteve a decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 1.763): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO. É intempestivo o recurso especial e o agravo em recurso especial em que aparte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º, do CPC),deixa de demonstrar, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, o alegado, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotadode fé pública. Agravo interno improvido. A parte embargante alega que: .. o julgado deixou de apreciar de forma explícita: 1. As Portarias Conjuntas nº 1/02.01.2025 e nº 105/17.12.2025, expedidas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que divulgaram os calendários oficiais de feriados e suspensão de expediente forense para os anos de 2025 e 2026, contendo as datas em que o expediente e prazos forenses foram suspensos ou transferidos. 2. A relevância desses calendários oficiais para fins de contagem dos prazos recursais, especialmente em face das datas disputadas no caso concreto (abril e junho de 2025), em que ocorreram feriados e pontos facultativos que impactaram diretamente o termo inicial e final dos prazos para interposição do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial. 3. O contexto fático e probatório em que tais portarias refletem atos oficiais de natureza normativa, previstos para regular o funcionamento judiciário local, devendo ser considerados como documentos com fé pública suficiente para comprovar a suspensão do expediente e a alteração da contagem dos prazos processuais. Assim, houve omissão relevante no acórdão, pois a apreciação desses documentos era indispensável à adequada solução da controvérsia. (fls. 1.779-1.800) Aduz, por fim, que: Além da omissão, o acórdão padece de obscuridade ao afirmar que seria insuficiente a juntada de documento que não tivesse "fé pública", sem distinguir de forma clara: (fl. 1.780) Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios. Não foram apresentadas contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara, analisou todos os pontos tidos por omissos, contraditórios ou obscuros. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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