STJ AREsp 2999476
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. No caso, para o acolhimento da pretensão recursal, especialmente no que se refere à ausência de nexo de causalidade entre o óbito do filho da Autora e o atendimento médico realizado no Hospital Recorrente, bem como afastar a ocorrência de negl igência médica quanto ao diagnóstico e tratamento realizado no paciente ou, ainda, que a falha na prestação do serviço apurado pela Corte local não deve prevalecer e, portanto, afastar a responsabilidade civil da parte ré e o dever indenizar implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante à incidência ao caso da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 829): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO E 1.022 DO CPC. NÃO ART. 489 OCORRÊNCIA. FALHA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. MORTE DE ADOLESCENTE. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A agravante reitera alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional. Defende que a aplicação da Súmula 283/STF deve ser afastada para permitir a análise integral do Recurso Especial, tendo em vista que houve a devida impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Da mesma forma que a pretensão recursal não é o reexame de fatos, mas a revaloração jurídica de um quadro fático já soberanamente delineado e incontroverso no acórdão recorrido, o que afastaria a Súmula 7/STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. No caso, para o acolhimento da pretensão recursal, especialmente no que se refere à ausência de nexo de causalidade entre o óbito do filho da Autora e o atendimento médico realizado no Hospital Recorrente, bem como afastar a ocorrência de negl igência médica quanto ao diagnóstico e tratamento realizado no paciente ou, ainda, que a falha na prestação do serviço apurado pela Corte local não deve prevalecer e, portanto, afastar a responsabilidade civil da parte ré e o dever indenizar implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante à incidência ao caso da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.