STJ AREsp 2988720
CONSUMIDORDIREITO PRO CESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESERVA DE CUSTEIO. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por entidade de previdência privada contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo de instrumento, manteve decisão de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da fase executiva. 2. O acórdão estadual entendeu ser inviável, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir a necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática (reserva de custeio) para revisão de benefício de previdência complementar, por inexistir determinação nesse sentido no título judicial transitado em julgado, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica, além de afastar efeito suspensivo automático dos recursos dirigidos às instâncias superiores. 3. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015), omissões e obscuridades quanto à obrigação de aporte das contribuições necessárias ao custeio da revisão do benefício e à existência de condição suspensiva, bem como a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83/STJ, afirmando tratar-se de matéria de direito, vinculada às teses dos Temas 955 e 1.021/STJ, ao título executivo judicial e à legislação de previdência complementar. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão e falta de fundamentação do acórdão de origem quanto à obrigação de recomposição da reserva de custeio e à existência de condição suspensiva para revisão do benefício, em afronta aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015; e (ii) saber se, em sede de recurso especial, é possível rediscutir, no cumprimento de sentença, a necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática quando o título judicial transitado em julgado não estabeleceu tal condição, à luz da coisa julgada e das Súmulas n. 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 5. Não se configura violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria controvertida ao afirmar, de forma clara, a impossibilidade de nova discussão, em cumprimento de sentença, sobre a obrigação de recomposição da reserva de custeio, em razão de ausência de previsão no título executivo já transitado em julgado. 6. O que a agravante aponta como omissão ou falta de fundamentação corresponde a mero inconformismo com a tese jurídica adotada, não havendo dever do órgão julgador de rebater um a um todos os argumentos e dispositivos invocados, bastando a indicação de fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. 7. A recomposição prévia da reserva de custeio foi apreciada na origem e reputada incompatível com o título judicial, de modo que reabrir essa discussão em fase de cumprimento de sentença ofenderia a imutabilidade da coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. 8. A pretensão de reavaliar a necessidade de constituição de reserva de custeio, tal como delineada no acórdão recorrido, demanda reexame do conjunto fático-probatório formado na origem, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 9. A agravante não trouxe qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual subsiste incólume o entendimento anteriormente firmado quanto à incidência dos óbices sumulares e à inexistência de negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl.136 ): AGRAVO DE INSTRUMENTO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELA ENTIDADE EXECUTADA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. SIMETRIA ENTRE O QUE FOI DECIDIDO NO DECISUM E O QUE É ALEGADO NAS RAZÕES DO PRESENTE RECURSO. MÉRITO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ANTERIOR. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE LIQUIDADA E DECLAROU LÍQUIDA A SENTENÇA. AINDA QUE A DECISÃO QUE PÔS FIM À FASE LIQUIDATÓRIA NÃO TENHA TRANSITADA EM JULGADO, É CERTO QUE OS RECURSOS INTERPOSTOS À SUPERIOR INSTÂNCIA NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, CAPAZ DE OBSTAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NEM MESMO HOUVE PEDIDO DE LIMINAR OU DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOBRE A OBRIGAÇÃO IMPOSTA,HAJA VISTA QUE NÃO SE TRATA DE ARGUMENTO NOVO OU CAUSA SUPERVENIENTE IMPEDITIVA , MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO. CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DO EXEQUENTE, NÃO PODERIA OUTRA DECISÃO POSTERIOR RESTRINGIR TAL TÍTULO,SOB PENA DE VIOLAÇÃO À IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. EM OUTRAS PALAVRAS,LIQUIDADOS OS PARÂMETROS DE CÁLCULO DO QUANTUM NO TÍTULO JUDICIAL, QUESTÃO DEBEATUR ENVOLVENDO A NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA PARA QUE HAJA A REVISÃO DO BENEFÍCIO (TEMA 955, STJ) NÃO PODE SER REDISCUTIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. ARTS. 507 E 508 DO NCPC. CONDIÇÃO PRETENDIDA NÃO DETERMINADA NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. ADEMAIS, O PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO STJ TRATA DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR E NÃO SE CONFUNDE COM A PRESENTE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELA ENTIDADE EXECUTADA , E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTIVA EM SEUS ULTERIORES TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que permanece a negativa de prestação jurisdicional, em violação dos artigos. 11, 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015), porque o Tribunal de origem não enfrentou teses essenciais e apresentou fundamentos incompatíveis entre si. Aponta que não há necessidade de reexame de fatos e provas para reconhecer a omissão, pois os vícios decorrem da leitura dos próprios pronunciamentos da origem (fls. 306-311). Sustenta, especificamente em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: a omissão quanto aos trechos das decisões exequendas (sentença e acórdão de apelação) que impuseram ao recorrido a obrigação de aportar as contribuições necessárias ao custeio da revisão do benefício; a omissão quanto à existência de condição suspensiva que impede a revisão do benefício, decorrente da natureza da obrigação e da legislação aplicável; e a obscuridades sobre a impossibilidade de discutir, no cumprimento de sentença, a obrigação do recorrido de constituir as reservas necessárias ao custeio da revisão do benefício (fls. 307-308). Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ para afastar a análise da violação do art. 11 do CPC/2015, por se tratar de dever de fundamentação e por já demonstrada a insuficiência da prestação jurisdicional (fls. 311-312). Sustenta, outrossim, que não incide a Súmula n. 7/STJ, pois a definição da necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática é questão de direito, decorrente: i) das teses firmadas nos Temas 955 e 1.021/STJ, expressamente adotadas na sentença; ii) da própria sentença e do acórdão de apelação que determinaram o desconto das contribuições devidas à CAPEF; iii) da liquidação que apurou R$ 68.798,81 relativos às contribuições devidas; e iv) da legislação aplicável (art. 202, caput, da Constituição Federal; arts. 1º e 18, §§1º e 3º, da Lei Complementar n. 109/2001; art. 125 do Código Civil), impondo que a revisão do benefício somente seja implementada após a recomposição integral da reserva (fls. 312-315). A agravante também invoca os arts. 502, 503, 507, 508 e 927, III, do CPC/2015, para afirmar que a recomposição prévia decorre da lei e das teses repetitivas, não violando a coisa julgada, e que a decisão agravada aplicou indevidamente as Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ (fls. 306-315). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 320). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PRO CESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESERVA DE CUSTEIO. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por entidade de previdência privada contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo de instrumento, manteve decisão de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da fase executiva. 2. O acórdão estadual entendeu ser inviável, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir a necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática (reserva de custeio) para revisão de benefício de previdência complementar, por inexistir determinação nesse sentido no título judicial transitado em julgado, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica, além de afastar efeito suspensivo automático dos recursos dirigidos às instâncias superiores. 3. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015), omissões e obscuridades quanto à obrigação de aporte das contribuições necessárias ao custeio da revisão do benefício e à existência de condição suspensiva, bem como a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83/STJ, afirmando tratar-se de matéria de direito, vinculada às teses dos Temas 955 e 1.021/STJ, ao título executivo judicial e à legislação de previdência complementar. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão e falta de fundamentação do acórdão de origem quanto à obrigação de recomposição da reserva de custeio e à existência de condição suspensiva para revisão do benefício, em afronta aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015; e (ii) saber se, em sede de recurso especial, é possível rediscutir, no cumprimento de sentença, a necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática quando o título judicial transitado em julgado não estabeleceu tal condição, à luz da coisa julgada e das Súmulas n. 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 5. Não se configura violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria controvertida ao afirmar, de forma clara, a impossibilidade de nova discussão, em cumprimento de sentença, sobre a obrigação de recomposição da reserva de custeio, em razão de ausência de previsão no título executivo já transitado em julgado. 6. O que a agravante aponta como omissão ou falta de fundamentação corresponde a mero inconformismo com a tese jurídica adotada, não havendo dever do órgão julgador de rebater um a um todos os argumentos e dispositivos invocados, bastando a indicação de fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. 7. A recomposição prévia da reserva de custeio foi apreciada na origem e reputada incompatível com o título judicial, de modo que reabrir essa discussão em fase de cumprimento de sentença ofenderia a imutabilidade da coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. 8. A pretensão de reavaliar a necessidade de constituição de reserva de custeio, tal como delineada no acórdão recorrido, demanda reexame do conjunto fático-probatório formado na origem, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 9. A agravante não trouxe qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual subsiste incólume o entendimento anteriormente firmado quanto à incidência dos óbices sumulares e à inexistência de negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.